TJPE - 0050476-92.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAYTON MARCELINO GOMES em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0050476-92.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CLAYTON MARCELINO GOMES DEMANDADO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA VISTOS, etc.
Recebo a petição ID 194819674 como embargos de declaração interpostos por CLAYTON MARCELINO GOMES nos autos da ação por ele promovida em desfavor de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, objetivando, em síntese, em síntese, alegando contradição na sentença que pôs fim ao presente processo.
Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
De se salientar, ab initio, que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar.
Assim, atendendo aos reclamos da Doutrina e da Jurisprudência, a Lei nº 8950/94 modificou a redação do Código Processual Civil, em seu art. 535, II (artigo 1.022, II, do NCPC), para não mais considerar a dúvida como causa de interposição de Embargos Declaratórios.
Só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão.
Desnecessário frisar que os embargos declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisdicional.
In casu, não há que se falar em omissão ou contradição na sentença guerreada, uma vez que esta expressamente consignou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prova nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ademais, nota-se a intenção de se rediscutir a matéria por meio da via aclaratória, cujas hipóteses de cabimento são bastantes restritas, não sendo possível conforme entendimento já pacificado, a exemplo do aresto unânime do excelso Supremo Tribunal Federal: “Embargos de Declaração – Efeito Modificativo do Julgado – Inocorrência dos Pressupostos de Embargabilidade – Pretendida Reapreciação da Matéria - Inadmissibilidade – Embargos Rejeitados.
Revelam-se incabíveis os embargos declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizamos pressupostos legais de embargabilidade (CPC/2015, art. 1.022), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (Grifamos). À vista do exposto, por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos Declaratórios opostos e, via de consequência, rejeito-os, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores de sua admissão, à luz do art. 48 da Lei nº 9099/95 e arts. 1.022 e ss do Estatuto Processual.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, arquivando-se.
Recife, data da assinatura digital.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAYTON MARCELINO GOMES em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0050476-92.2024.8.17.8201 AUTOR(A): CLAYTON MARCELINO GOMES RÉU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Proceda-se a Diretoria com a mudança de classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Intime-se o demandante para apresentar comprovante de residência em seu nome, emitido por concessionária de serviço público, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, data e assinatura digitais.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:38
Conclusos 5
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04/12/2024 15:42
Conclusos 6
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04/12/2024 15:42
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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