TJPE - 0046008-66.2021.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:02
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:26
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer (outros)
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07/06/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046008-66.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA MARLENE DE MIRANDA MANGUEIRA DESPACHO Defiro o pedido de desbloqueio requerido no ID 206157537, bem como a pesquisa através da ferramenta Sniper.
RECIFE, 4 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046008-66.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA MARLENE DE MIRANDA MANGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) PARTES para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD, conforme demonstrativo de ID 204853287 e anexos.
RECIFE, 29 de maio de 2025.
RECIFE, 29 de maio de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046008-66.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA MARLENE DE MIRANDA MANGUEIRA DECISÃO Trata-se de um processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por GALVANOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA – ME em face de MARIA MARLENE DE MIRANDA MANGUEIRA.
Bloqueio através do sistema Sisbajud realizado (Id 185055904).
A parte exequente, no Id 194966512, requereu a liberação dos valores de R$ 179,94 (ID 185055919) e R$ 185,75 (Id 185055916), os quais somados perfazem R$ 360,69.
Afirma que, com o pagamento do saldo bloqueado, a dívida é de R$ 1.808,06.
Por isso, pugna por um novo bloqueio Sisbajud na modalidade teimosinha.
Devidamente intimada, a parte executada (Id 194108618) pugna pela liberação dos valores.
Afirma que se trata de seu benefício previdenciário, além da quantia ser ínfima e, portanto, inferior a 40 salários mínimos. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço a demandada alega impenhorabilidade da quantia bloqueada, haja vista que serve ao mínimo existencial da demandada.
A respeito da impenhorabilidade, importante trazer à baila o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assevera o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º Denota-se que o objetivo do legislador, ao determinar a impenhorabilidade do salário, foi o de preservar uma reserva alimentar do executado e tornar inatingível um mínimo existencial de recursos financeiros, de maneira que os atos constritivos não afetem a subsistência do executado e sua família.
Entretanto, o supramencionado dispositivo deve ser interpretado com certo temperamento, pois a impenhorabilidade de todo saldo em conta não pode ser utilizada como um manto protetivo a favor do devedor para garantir a manutenção do status de inadimplência ou um padrão de vida ás custas do não pagamento ao credor.
A parte demandada alega que o bloqueio do valor de R$ 360,69 prejudicaria a sua sobrevivência, sem comprovar, efetivamente, que a constrição compromete a sua subsistência.
Assim, levando em consideração que a impenhorabilidade da quantia não pode ser utilizada como proteção à inadimplência da demandada, indefiro o pedido de desbloqueio das contas.
Outrossim, a parte demandante requer a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud.
Defiro, pois, o pedido, conforme solicitado na Petição de Id 194966512.
Ademais, quanto ao pedido de bloqueio sisbajud na modalidade teimosinha, defiro-o.
Deve-se atentar que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme despacho de Id 90240435.
Encaminhem-se os autos para pasta preparar ordem de bloqueio para que seja efetuada a constrição do valor de R$ 1.808,06.
Caso seja feito o bloqueio parcial, determino intimação da parte devedora para, querendo, se manifestar em cinco dias úteis, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido este prazo in albis, intime-se o credor para, no mesmo lapso temporal, promover os atos necessários à complementação do valor perseguido.
Havendo êxito total do bloqueio, intime-se o devedor para manifestação em cinco dias úteis (art. 854, § 3º, CPC).
Recife, 28 de março de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
28/03/2025 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 17:13
Outras Decisões
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13/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046008-66.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA MARLENE DE MIRANDA MANGUEIRA DESPACHO Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o requerimento de ID 194108618, promovendo o impulsionamento devido à solução da execução, sob pena de arquivamento.
RECIFE, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:52
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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04/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 19:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2024 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 19:47
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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11/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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01/08/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:35
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE MIRANDA MANGUEIRA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046008-66.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA MARLENE DE MIRANDA MANGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Requereu a parte autora (Id 169525308) o prosseguimento da execução com a pesquisa pelo Infojud.
Defiro o pedido.
Em consonância com a Lei Estadual nº 17.116/2020 e o provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura deve o requerente proceder ao pagamento das taxas judiciárias para realização das pesquisas.
Sendo assim, intime-se o demandante para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das referidas taxas.
Efetuado o pagamento das taxas, proceda a Diretoria Cível à colocação dos autos na caixa preparar ordem de bloqueio para que seja realizada a pesquisa através Infojud que deve ser juntada aos autos de forma sigilosa – possibilitando o acesso apenas às partes e advogados do processo.
Sendo encontradas informações no Infojud: intime-se o exequente para se pronunciar e impulsionar o feito em quinze dias úteis, fornecendo meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Não sendo encontrada informações intime-se o exequente para se pronunciar e impulsionar o feito em quinze dias úteis, fornecendo meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 771 c/c art. 921, III, ambos do NCPC).
Findo o prazo, o processo será arquivado (art. 921, § 2º, CPC).
O prosseguimento da execução pode ocorrer a qualquer tempo desde que se encontrem bens penhoráveis (§3º do art. 921 do NCPC), não devendo ser requerida diligência inútil.
Por fim, em atenção ao art. 1º, alínea b, da Portaria Conjunta nº 29/2019, determino que a Diretoria Cível remeta os autos ao arquivo desde logo.
Atente-se a Diretoria Cível para que os autos só sigam para a pasta de bloqueio após o pagamento das citadas taxas ou certidão que informe o não recolhimento em virtude da gratuidade.
Recife, 06 de junho de 2024.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
06/06/2024 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/05/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/05/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
18/03/2024 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:28
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2023 10:41
Juntada de Petição de requerimento
-
01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:44
Expedição de Alvará.
-
26/07/2023 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 08:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/07/2023 17:00
Outras Decisões
-
19/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:59
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2023 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2023 00:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/07/2023 15:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:23
Conclusos para o Gabinete
-
13/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/04/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 15:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2023 15:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:41
Conclusos para o Gabinete
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/02/2023 06:50
Expedição de intimação.
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25/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:37
Conclusos para o Gabinete
-
25/01/2023 11:25
Expedição de .
-
18/11/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
14/09/2022 09:57
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:40
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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15/08/2022 14:40
Dados do processo retificados
-
15/08/2022 14:39
Processo enviado para retificação de dados
-
15/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/06/2022 07:18
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 12:30
Conclusos para o Gabinete
-
02/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE MIRANDA MANGUEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:41
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
04/05/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 06:32
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
11/04/2022 06:32
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:25
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/01/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 14:50
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
14/01/2022 14:50
Expedição de citação.
-
14/01/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:06
Expedição de intimação.
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02/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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