TJPE - 0000511-22.2015.8.17.0390
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cachoeirinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE PEDRO VALENCA DE MELO RAIMUNDO em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000511-22.2015.8.17.0390 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): J C DE SOUZAS EMBOCADURAS - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO- Advogado da parte requerida Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 143179163, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. "SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Estado de Pernambuco, na qual pugnou pela extinção da demanda, diante do adimplemento do débito que justificou o manejo da presente demanda, conforme petição inserta nos autos. É o relatório, passo à DECISÃO.
Para obtenção da tutela jurisdicional do estado é necessário que estejam presentes na ação às condições e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, percebo com absoluta clareza que a parte executada pagou o débito objeto do presente cumprimento de sentença, tanto que a parte exequente pugnou pela extinção da demanda.
Note que o artigo 924, inciso II, do CPC, é bastante elucidador quando assevera expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ciência ao MPPE. À luz do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento da taxa e custas processuais.
Intime-se para recolhimento em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 20% sob o valor devido.
Não havendo recolhimento, acrescentado o valor da multa, comunique-se à fazenda pública estadual ou ao comitê gestor do TJPE, conforme o caso, para medidas que entender pertinentes.
Mantenho os honorários arbitrados no despacho inicial.
Com o trânsito em julgado da sentença e cumpridos os expedientes de estilo, arquivem-se os autos.
Cachoeirinha (PE), 01/09/2023.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo" CACHOEIRINHA, 9 de dezembro de 2024.
ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste -
09/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de J C DE SOUZAS EMBOCADURAS - ME em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
12/08/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:06
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
07/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/03/2024 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/09/2023 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:46
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2023 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/02/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 13:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/02/2022 13:09
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/02/2022 12:15
Conclusos para o Gabinete
-
04/02/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:35
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:10
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 09:10
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 10:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/08/2021 00:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 08:44
Conclusos para o Gabinete
-
05/08/2021 14:39
Expedição de Certidão de migração.
-
22/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:23
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 11:02
Juntada de documentos
-
16/06/2021 10:57
Expedição de Certidão de migração.
-
16/06/2021 10:51
Dados do processo retificados
-
16/06/2021 10:41
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0087489-38.2023.8.17.2001
Uniao das Escolas Superiores de Jaboatao...
Matheus de Lima Miranda de Oliveira
Advogado: Wellison Manoel da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2023 16:49
Processo nº 0070535-20.2011.8.17.0001
Estub - Sistemas Construtivos LTDA
Ferman Eletromecanica LTDA - ME
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2011 00:00
Processo nº 0042354-82.2019.8.17.2990
Ivanda Paredes Lima
Ivanilda Vieira Paredes
Advogado: Erica Ferreira Modesto Sedycias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/06/2019 20:57
Processo nº 0027261-50.2017.8.17.2990
Maria do Carmo Ferreira
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Mel...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2022 16:53
Processo nº 0090132-32.2024.8.17.2001
Banco Volkswagen S.A.
Asa Rent a Car Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/08/2024 06:51