TJPE - 0049831-95.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DOC CAR LTDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:41
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:29
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/01/2025 07:09
Expedição de intimação (outros).
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20/01/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0049831-95.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: doc car ltda AGRAVADO: município do recife juízo de origem: 4ª vara da fazenda pública da capital Relator: Des.
André Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA.
DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A SANÇÃO ADMINISTRATIVA SE DEU PELA AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO, EXIGÊNCIA QUE FOI AFASTADA COM O ADVENTO DO Decreto Municipal nº 35.610/2022 e Lei Nacional nº 13.874/2019 QUE podem ser aplicados retroativamente às circunstâncias fáticas narradas, com fulcro no art. 5º, XL, da CF/88 e no princípio implícito do direito sancionatório.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
ENTENDIMENTO RECENTE DO stj de que a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO. reQUISITOS do art. 300 DO CPC NÃO preenchidos.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. julgamento por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0049831-95.2024.8.17.9000, figurando como partes as acima destacadas, ACORDAM os senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (07) -
12/12/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 07:28
Expedição de intimação (outros).
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10/12/2024 16:27
Conhecido o recurso de DOC CAR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CORREIA DE OLIVEIRA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DOC CAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 18:47
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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