TJPE - 0044866-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044866-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: SANDRO SEVERINO CARNEIRO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171969934, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão no curso da qual o Autor formulou requerimento de desistência da ação antes da citação do Réu, através de advogado(a) regularmente constituído(a) e com poderes específicos para tanto (petição de ID 170947453).
Sendo isto o que importa relatar, decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação.
Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que oferecida contestação pelo Réu, há que se colher o seu consentimento, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificado este último da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele(a).
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, já recolhidas conforme consulta ao SICAJUD.
Sem honorários, ante a inexistência de contraditório.
Intime-se.
Providencie-se a exclusão de eventual restrição inserida através do sistema RENAJUD.
Considerando que a desistência representa um ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000 do CPC) e, após, arquivem-se os autos em definitivo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2024.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 21:22
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/05/2024 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/05/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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