TJPE - 0023028-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:24
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023028-23.2024.8.17.2001 REQUERENTE: INSPIRADOS PARA PROSPERAR TREINAMENTO E ENSINO LTDA, HUMBERTO HENRIQUE LIMA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
INSPIRADOS PARA PROSPERAR TREINAMENTO E ENSINO LTDA, HUMBERTO HENRIQUE LIMA DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., também qualificado, alegando, em apertada síntese, que é titular de plano de saúde administrado pela requerida, no bojo do qual incidiram reajustes e majorações cuja regularidade pretende melhor compreender através da análise do marco contratual estabelecido entre as partes.
Embora tenha promovido a notificação da requerida para obtenção administrativa dos documentos, não obteve sucesso.
Não restando alternativa senão recorrer ao judiciário.
A medida foi concedida, tendo a parte adversa se manifestado no prazo legal, apresentado: a) o contrato/apólice; b) planilha de evolução dos prêmios sobrados e pagos, desde o início de sua vigência (2016), de forma individualizada por beneficiário; c) o detalhamento quanto a forma de apuração dos índices de reajuste aplicados, sendo esta toda a documentação da qual a seguradora dispõe.
Foi solicitada, então, a complementação dos documentos apresentados, para que fosse apresentado “o memorial de cálculos dos reajustes anuais por VCMH (Cláusula 26.1.3) e Sinistralidade (cláusula 26.1.4)”.
Em manifestação de ID171799718, a requerida apresentou dados detalhados dos reajustes anuais aplicados por beneficiário.
A parte autora, por sua vez, peticionou no ID172424575, asseverando que apesar da apresentação dos dados, deixou a ré de apresentar “as fórmulas utilizadas para a realização dos cálculos – O QUE É IMPRESCINDÍVEL para o deslinde do feito”.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Convém ressaltar que a ação de produção antecipada de provas é a via adequada para obtenção do direito autônomo à prova antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria.
O seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz apenas conduzir a documentação judicial dos fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida.
Em seu bojo é descabida qualquer apreciação sobre a veracidade da prova nem qualquer análise sobre as possíveis consequências da sua produção na lide futura, não havendo que se falar em formação da coisa julgada material.
Os questionamentos sobre a qualidade/validade da prova produzida devem ser oportunamente deduzidos no curso da ação de conhecimento no qual for apresentada, onde receberá a apreciação segundo a sua relevância para o julgamento da causa.
Nessa diretiva, rejeito a impugnação formulada pela parte autora no ID172424575, quanto a ausência de formulas de cálculo para apuração dos reajustes de VCMH e sinistralidade, porquanto tais arranjos matemáticos já encontram-se previstos no contrato de ID 167225488, pág. 34 a 37.
De modo que a exibição, nesta fase, encontra-se plenamente aperfeiçoada.
A investigação contábil efetiva da correta aplicação dessas fórmulaas aos reajustes praticados no contrato refoge ao objeto da prova determinada no feito.
Cabe a parte autora, de posse dos dados, realizar verificação prévia definir se houve ou não lesão a direito seu no curso da execução contratual, matéria que, indubitavelmente, constitui objeto de ação própria.
Como não há lide no processo de produção antecipada de prova, a parte demandada é intimada para ingressar nos autos para participar da produção da prova se assim entender adequado, somente é possível verbas sucumbenciais quando ofereça injusta oposição ao regular processamento do feito.
Neste sentido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO - A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida. (TJSP, Apelação 1000085-98.2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Denise Andréa Martins Retamero, j. 16 de agosto de 2016).
Diante do exposto, verificando que foram observadas todas as formalidades legais, JULGO EXTINTA a ação de produção antecipada de provas e HOMOLOGO POR SENTENÇA a prova produzida para que surta os seus legais efeitos.
Custas devidamente recolhidas no ID 163472200.
Sem honorários advocatícios, pois não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Tratando-se de autos eletrônicos, desnecessária a autorização para a extração de cópias.
Publique-se e intimem-se.
Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 10 de junho de 2024.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
10/06/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:44
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023028-23.2024.8.17.2001 REQUERENTE: INSPIRADOS PARA PROSPERAR TREINAMENTO E ENSINO LTDA, HUMBERTO HENRIQUE LIMA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc ...
Sobre os documentos apresentados voluntariamente no ID 171799718, manifeste-se a parte autora em até cinco dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência, do que decorrerá a extinção do feito ante a satisfação do pedido probatório.
Publique-se, intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 3 de junho de 2024.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
03/06/2024 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:07
Outras Decisões
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03/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:17
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 03:07
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE LIMA DE ALBUQUERQUE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Decorrido prazo de INSPIRADOS PARA PROSPERAR TREINAMENTO E ENSINO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 08:18
Outras Decisões
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21/05/2024 04:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:54
Conclusos para o Gabinete
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18/05/2024 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2024 12:49
Outras Decisões
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30/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE LIMA DE ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de INSPIRADOS PARA PROSPERAR TREINAMENTO E ENSINO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2024 08:28
Outras Decisões
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15/04/2024 23:04
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:51
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:11
Decorrido prazo de INSPIRADOS PARA PROSPERAR TREINAMENTO E ENSINO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:42
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE LIMA DE ALBUQUERQUE em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 07:48
Outras Decisões
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03/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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03/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 08:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/03/2024 08:13
Expedição de citação (outros).
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08/03/2024 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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