TJPE - 0001502-91.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INALDO ARAUJO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 06:40
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
-
04/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001502-91.2024.8.17.2100 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: INALDO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Inaldo Araujo da Silva, sob o argumento de inadimplência de contrato de financiamento bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, na qual a parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais pagas (ID 170320379).
Concedida a medida liminar requerida (ID 170443437).
Apreendido o veículo, conforme auto de busca e apreensão anexo aos autos (ID 190372842 – páginas 10 a 12).
Citado o réu (ID 190372842 – página 8), nada requereu, mantendo-se inerte (ID 196549345). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, ao teor do artigo 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento.
Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio.
Com efeito, conforme disposição expressa do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, o bem apreendido apenas será restituído ao devedor caso este efetue o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial pelo credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
No presente caso, não efetuado o pagamento da integralidade da dívida no quinquídio legal, consolidou-se a posse e a propriedade do bem ao credor fiduciário. 1.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, para tornar a liminar definitiva e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo aprendido ao autor. 2.
Condeno o requerido a restituir as custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como a pagar os honorários do advogado da demandante, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade da justiça aqui concedida, uma vez que os documentos constantes nos autos não infirmaram a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 169698240). 3.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TJ-PE.
Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INALDO ARAUJO DA SILVA - CPF: *56.***.*90-91 (RÉU).
-
28/03/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de INALDO ARAUJO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INALDO ARAUJO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 05:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
11/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001502-91.2024.8.17.2100 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: INALDO ARAUJO DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sobre a devolução de carata precatória cumprida que apreendeu o veículo objeto desta demanda.
ABREU E LIMA, 6 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:55
Conclusos 5
-
06/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 16:47
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
29/11/2024 16:47
Expedição de Mandado (outros).
-
23/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INALDO ARAUJO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Carta rogatória.
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:16
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
16/08/2024 16:16
Expedição de Mandado (outros).
-
08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 12:17
Outras Decisões
-
07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
03/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000656-63.2024.8.17.3300
Leandro Jose da Silva
Carlos Alexandre da Silva
Advogado: Afranio de Mendonca Alves Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2024 14:27
Processo nº 0013961-89.2002.8.17.0001
Banco do Nordeste
Alpendre Construcoes LTDA
Advogado: Nierte Maria Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2002 00:00
Processo nº 0159520-90.2022.8.17.2001
Jose Vicentino de Lima
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Carla Cristina dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2022 14:02
Processo nº 0127382-02.2024.8.17.2001
Sueli Barbosa Rodrigues
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Daiana Fernanda Monteiro Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 18:47
Processo nº 0003995-32.2022.8.17.4001
Recife (Cordeiro) - Coordenacao da Forca...
Matheus Victor Melo da Silva
Advogado: Marcos Cezar Anizio da Fonseca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2022 16:51