TJPE - 0000129-71.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:32
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 10:13
Processo Reativado
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31/01/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 05:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000129-71.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora, EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA, pede indenização por danos morais em face da empresa demandada, NATURA COSMÉTICOS S/A, alegando que adquiriu em 27/10/2023, junto a ré, diversos produtos, tendo pago no seu cartão de crédito, o valor de R$ 585,91, contudo os produtos nunca foram entregues, e após diversos contatos com a ré, esta cancelou unilateralmente a compra e somente procedeu com o estorno do valor da compra em 08/12/2023.
Diz que a ré alegou, inicialmente, que os produtos haviam sido entregues em endereço diverso da autora, e que foram muitas as tentativas de uma solução administrativa, sentindo-se vítima de ano moral, em razão da conduta da ré.
Pede que a ré seja compelida a lhe indenizar por dano moral, no valor de R$ 12.000,00, valor esse dado à causa.
Frustrada a conciliação entre as partes, passou-se a instrução do feito.
A ré apresentou defesa na qual afirma que procedeu com o estorno do valor da compra, que inexiste o dano moral alegado e pede a improcedência dos pleitos autorais.
Feito esse breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal.
Adentrando no mérito da causa, observo que se trata de relação de consumo, sendo objetivo do Código de Defesa do Consumidor tutelar a parte hipossuficiente da relação, o consumidor.
O CDC prevê dentre os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º: “IV – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Assim, aplico à presente hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Da análise da prova carreada aos autos pelas partes, observa-se que restou incontroverso entre as partes que a autora realizou um compra junto a demandada, e que esta foi cancelada pela ré, que procedeu com o estorno da compra no dia 07/12/2023, conforme documento juntado pela ré na sua peça de defesa.
Do pedido de indenização por Danos morais Tenho que é perfeitamente compreensível o sentimento de insegurança e revolta pelo qual passou a demandante, quando, embora tenha realizado a compra de produtos que precisava para uma viagem, não os recebeu e, após diversas tentativas de uma solução administrativa, a ré procedeu com o cancelamento unilateral da compra e demorou cerca de um mês para proceder com o estorno, tendo a autora de ficar pagando parcelas de compra cancelada, transtornos esses que, ao meu sentir, extrapolam o conceito de mero aborrecimento e são caracterizadores de dano de ordem subjetiva, devendo a ré arcar com o seu respectivo ressarcimento.
O Código do Consumidor relaciona entre os direitos básicos do consumidor, a parte mais vulnerável da relação: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”(art. 6º, Inc.
VI da Lei nº 8078/90).
Da Verba Indenizatória Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, ante a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, bem como, a responsabilidade e a capacidade financeira do ofensor, fixo como indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em vista do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela demandante, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenando, a demandada NATURA COSMÉTICOS S/A, a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão (Súmula 362 STJ e decisão do STJ no Resp. 903258-RS).
Fica a demandada, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
P.
R.
I.
Camaragibe, 06 de dezembro de 2024.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
11/12/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:34
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:34, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/06/2024 07:19
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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