TJPE - 0046867-77.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046867-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARINALDO ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171976330, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, antes do decurso do prazo para oferecimento de resposta, o(a) Autor(a) formulou requerimento de desistência da ação, através de advogado(a) com poderes específicos para tanto (ID 171734893).
Sendo isto o que importa relatar, decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação.
Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele(a).
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) Autor(a) a pagar as custas processuais, já recolhidas.
Sem honorários, ante a inexistência de contraditório.
Exclua-se a restrição alhures inserida no Sistema RENAJUD.
Intime-se.
Tendo em vista que o presente pedido de desistência representa um ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000 do CPC).
Após, considerando que inexistem custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, arquivem-se em definitivo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2024.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 13:35
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2024 14:03
Expedição de Mandado (outros).
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13/05/2024 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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