TJPE - 0001010-24.2019.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de IACELYS URSULINO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de IACELYS URSULINO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0001010-24.2019.8.17.8228 DEMANDANTE: IACELYS URSULINO DA SILVA DEMANDADO(A): MARIA DAS MERCES DOS SANTOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1.166/2024 S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Em síntese, trata-se de demanda indenizatória por danos morais através da qual a parte autora alega que sofreu ofensa a sua honra praticada pela demandada, em situação ocorrida no local de trabalho de ambas e na presença de terceiros.
Diante disto, persegue o pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações e que, em face do ocorrido, terminou o mesmo por suportar qualquer prejuízo de ordem material ou moral, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse particular, vale destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de que a demandada praticou ofensa à sua honra através de palavras e de postura agressiva, consoante narrou na inicial.
Com efeito, em sede de audiência, a testemunha “Arquimedes Costa de Oliveira”, indicada pela autora como a pessoa que afastou a demandada no momento da discussão narrada na inicial, afirmou que não ouviu palavras ofensivas proferidas por qualquer das partes, bem como agressão física ou postura que indicasse a iminência de sua ocorrência, divergindo, portanto, do quanto narrou a autora na peça vestibular.
Assim, não há comprovação de qualquer ofensa por parte da demandada, capaz de atingir a honra e a privacidade da autora.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Conforme visto, de acordo com Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”.
Logo, não tendo o Demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher suas pretensões.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Petrolina-PE, 20 de novembro de 2024.
Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 6 de dezembro de 2024.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IACELYS URSULINO DA SILVA Endereço: R CARLINDA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, 206, RUA VINTE E CINCO, MURIBARA, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54720-075 Nome: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS Endereço: AV FRANCISCO VIANA, 1545, CONDOMÍNIO JUÁ, SANTO ANTÔNIO, CARPINA - PE - CEP: 55816-270 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/12/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:44
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 10:42, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/11/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:37
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 12:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:50
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/11/2022 09:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/11/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:49
Audiência Una designada para 11/07/2023 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/11/2022 08:49
Audiência Una realizada para 29/11/2022 08:48 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/09/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 18:11
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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25/08/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 10:39
Audiência Una designada para 29/11/2022 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/04/2022 10:33
Audiência Una cancelada para 08/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/04/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 16:50
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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18/02/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
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27/07/2021 20:32
Mandado devolvido ratificada a liminar
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27/07/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 14:53
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)
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16/06/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 14:46
Audiência Una designada para 08/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/06/2021 14:45
Audiência Una cancelada para 22/06/2021 10:50 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/10/2020 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 08:29
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
-
14/09/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 09:51
Audiência Una designada para 22/06/2021 10:50 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/08/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 16:13
Conclusos para despacho
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21/08/2020 16:12
Audiência Una cancelada para 21/08/2020 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/08/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2020 14:59
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2020 14:06
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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30/03/2020 14:06
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
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03/03/2020 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 08:52
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2019 08:39
Audiência admonitória designada para . ..
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06/12/2019 08:28
Audiência una designada para 21/08/2020 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/12/2019 08:27
Audiência una realizada para 06/12/2019 08:26 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/08/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 10:24
Audiência una designada para 06/12/2019 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/05/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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