TJPE - 0005214-52.2022.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0005214-52.2022.8.17.3590 AUTOR(A): JUDITE MARIA ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 183630747, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais, em sede da qual alega o autor nunca ter feito contrato com o réu motivador dos descontos que vem sendo realizados em seus benefícios previdenciários.
Verifico que o ponto controvertido da demanda é a existência ou não, de relação jurídica subjacente aos descontos realizados no benefício do autor e o cabimento do dano material e moral.
Para tanto, a prova pericial grafotécnica se mostra relevante para a resolução da controvérsia, a fim de verificar a autenticidade da digital aposta no contrato juntado pelo réu, se de fato é do autor.
Recentemente, o STJ definiu que o ônus probatório quanto o consumidor alega não ter assinado o contrato é da instituição financeira, neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandado se manifeste sobre o interesse na prova pericial grafotécnica, ou se pretende o julgamento conforme o estado do processo.
Caso pretenda a prova pericial, deve desde já juntar cópia dos contratos em resolução superior a 300 dpi.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 11 de dezembro de 2024.
VIVIANE ALVES SOUZA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/12/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição inicial com pedido de busca e apreensão
-
10/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
30/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 12:12, 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE ALMEIDA LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/08/2023 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/08/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
-
09/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:16
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
30/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0131939-32.2024.8.17.2001
Zila Seifert de Bresani
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2024 17:10
Processo nº 0016377-06.2024.8.17.3090
Banco Votorantim S.A.
Cleonice Barbosa Lima
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 10:22
Processo nº 0007224-72.2020.8.17.2480
Rafaella Sales da Silva
Funape
Advogado: Davi Angelo Leite da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2020 14:30
Processo nº 0000829-90.2020.8.17.2730
Josefa Alves Bezerra
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Ivina Leite da Fonseca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2020 21:00
Processo nº 0147831-15.2023.8.17.2001
Ivaldo Cizino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2023 22:55