TJPE - 0135379-36.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de VALTER ANDRE DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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14/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0135379-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VALTER ANDRE DE LIMA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190358956, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1.
Ratifico a assistência judiciária; 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALTER ANDRÉ DE LIMA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO RECIFE, com a finalidade de que estes entes federados sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda®), haja vista ter sido diagnostica como portador de MELANOMA MALIGNO em estágio avançado (CID C43).
Aduziu que esse diagnóstico foi dado após a ressecção de uma lesão no quinto pododáctilo do pé direito, no dia 18/11/24, e que o procedimento cirúrgico visava conter a evolução inicial da doença, porém, logo após, desenvolveu lesões metastáticas no membro inferior direito, indicando a progressão do melanoma para um estágio avançado.
Anotou que não tem condições de arcar com os custos de aquisição do medicamento pelo que, na qualidade de usuário do SUS, requereu sua dispensação à FARMÁCIA DO ESTADO, porém o medicamento foi negado sob o fundamento de que não faria parte da listagem oficial estadual.
Acrescentou que, conforme ficha técnica produzida no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, não existem alternativas genéricas ou terapêutica disponíveis para substituir o medicamento prescrito.
Requereu a concessão da liminar antecipando a tutela, a procedência do pedido, inclusive apontando o valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) para efeitos de DANOS MORAIS.
Pugnou pelo bloqueio de verbas públicas em caso de deferimento da tutela e demora/recusa ao seu cumprimento.
Requereu a condenação dos demandados em honorários de sucumbência e deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.
Por cautela, foi determinada a prévia oitiva dos demandados, os quais, em resposta, já contestaram o pedido. 4.
O ESTADO DE PERNAMBUCO arguiu a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é da União, conforme regras de repartição de competências definidas no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em se tratando de medicamentos de alto custo para tratamentos oncológicos incorporados ao SUS.
IMPUGNOU o valor dado à causa.
E, no mérito, reclamou a aplicação a Súmula Vinculante n.º 60 e a tese fixada no Tema 1.234 do STF, requerendo o redirecionamento da demanda para a União, com deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5.
O MUNICÍPIO DO RECIFE igualmente alegou sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, argumentando que não é responsável pelo fornecimento de medicamentos oncológicos de alta complexidade, cuja responsabilidade recai sobre a União ou os Estados, conforme a organização do SUS. 6.
A parte autora rebateu as alegações de ilegitimidade passiva, invocando a responsabilidade solidária dos entes federativos e reiterando a necessidade do medicamento. É o breve relatório. 7.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral, consolidada pela Súmula Vinculante n.º 60, estabelece que a repartição de competências no SUS deve ser rigorosamente observada em demandas judiciais envolvendo medicamentos.
Sendo Súmula Vinculante, ela obriga a todos, tanto o Judiciário quanto à própria Administração Pública.
No caso concreto, o medicamento pleiteado, Pembrolizumabe, foi incorporado ao SUS para tratamento de melanoma avançado, sendo classificado como de responsabilidade da União no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e do Município do Recife, considerando que o fornecimento do medicamento é competência exclusiva da União, cabendo ao ente federal a gestão, custeio e distribuição do referido fármaco.
Assim, a competência para processar e julgar demandas que envolvam medicamentos de responsabilidade da União, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é da Justiça Federal, pelo que se faz necessário o redirecionamento da presente ação para aquela esfera judicial.
Registro que a parte autora, ao se manifestar voluntariamente sobre as respostas dos requeridos sequer abordou a questão da SÚMULA VINCULANTE de nº 60, do STF. 8.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida por entender que compete somente à JUSTIÇA FEDERAL decidir sobre a questão, por força da SÚMULA VINCULANTE de nº 60, do STF, haja vista o interesse da UNIÃO, pelo que acolho as preliminares arguidas pelos requeridos e determino a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, redirecionando o feito.
Remetam-se os autos à JUSTIÇA FEDERAL. 9.
Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA.
RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/12/2024 12:53
Decorrido prazo de VALTER ANDRE DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2024 11:08
Decorrido prazo de VALTER ANDRE DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:03
Conclusos 6
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 07:28
Mandado devolvido ratificada a liminar
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03/12/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 07:25
Mandado devolvido ratificada a liminar
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03/12/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 09:42
Mandado devolvido 7
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01/12/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 20:20
Alterado o assunto processual
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30/11/2024 20:01
Alterado o assunto processual
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30/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:45
Mandado devolvido 7
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29/11/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 05:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/11/2024 09:06
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/11/2024 08:58
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/11/2024 08:21
Expedição de citação (outros).
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28/11/2024 08:21
Expedição de citação (outros).
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27/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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