TJPE - 0000304-83.2023.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000304-83.2023.8.17.3060 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: LEOPOLDO JOSE NUNES DE ALMEIDA RÉU: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO CRESPO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172049186, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc...
Trata-se de ação na qual foi determinada que a parte Autora tomasse providências, recolhendo as custas processuais, o que não foi feito, vindo unicamente pleitear o cancelamento da distribuição, por ter distribuído ação idêntica em Juízo diverso.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Denota-se dos autos que a parte Promovente, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas processuais, o que acarreta no cancelamento da distribuição – art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Não poderia o Autor deixar de cumprir a mencionada determinação, para possibilitar a sobrevivência da ação.
De acordo com o art. 485, IV, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...).” Determinado recolhimento das custas, o demandante não o fez não cumprindo ônus que é seu, violando, assim, diretamente os requisitos de admissibilidade do feito, não havendo outra consequência jurídica senão a extinção do feito.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).” grifei Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos arts. 290 e 485, IV, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Proceda-se de imediato ao cancelamento da distribuição.
Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 3 de junho de 2024.
CAROLINA PASSOS FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 9ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Vara Única da Comarca de Parnamirim
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02/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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