TJPE - 0001737-41.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 11:30
Processo Reativado
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10/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA ELAINE CONCEICAO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0001737-41.2023.8.17.8228 DEMANDANTE: FLAVIA ELAINE CONCEICAO DA SILVA DEMANDADO(A): INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos, etc ...
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FLÁVIA ELAINE CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte requerente, em síntese, que no dia 22/05/2023, por volta das 21h, foi vítima de furto de sua bicicleta no estacionamento do Shopping Camará, cuja responsabilidade pela segurança é atribuída à empresa ré.
Informa que após o incidente, entrou em contato com a empresa para buscar uma solução, porém, esta propôs um acordo no valor de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual considerou inadequado.
Relata que a bicicleta foi adquirida há cerca de 08 (oito) meses, pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e estava devidamente estacionada no local designado e de responsabilidade da empresa ré.
Alega que o furto ocorrido caracteriza uma falha grave na segurança oferecida pelo estabelecimento, resultando na perda de seu patrimônio.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente aos danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Juntou os documentos de IDs nºs 138581786 e seguintes.
Em sede de contestação (ID nº 160174829), a demandada, preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, alegou, em síntese, que a autora não apresentou documento capaz de provar a propriedade e existência do bem furtado, tendo apresentado apenas nota fiscal com data posterior ao furto (23/05/2023), motivo pelo qual foi ofertado o valor de R$ 500,00.
Aduz que após a autorização administrativa, a autora não mais deu andamento ao requerimento administrativo, ingressando com a presente demanda pleiteando indenização que poderia ser efetivada administrativamente.
Sustenta que o caso em tela trata-se de manifesta hipótese de culpa exclusiva da autora, pois esta não deu prosseguimento ao envio da documentação necessária ao seu próprio ressarcimento, com intuito de buscar indenização para além do devido em âmbito judicial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Instada a se manifestar em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 160268271), a parte autora confirmou os fatos narrados na inicial, acrescentando que o funcionário da ré informou que era possível ver o furto nas imagens, mas não lhe mostraram o vídeo.
A conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual por parte da ré.
A autora buscou administrativamente a solução do conflito, contudo, não logrou êxito em alcançar seu objetivo, qual seja, o ressarcimento integral do valor do bem furtado.
Nesse contexto, o ajuizamento da presente demanda se mostra como o meio adequado para a satisfação de sua pretensão, estando presente o interesse processual.
No mérito, a questão cinge-se em saber se a ré deve ser responsabilizada pelo furto da bicicleta da autora no estacionamento do Shopping Camará.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em tela, a responsabilidade da ré decorre da falha na prestação do serviço, consistente na ausência de segurança adequada no estacionamento, o que possibilitou a ocorrência do furto.
A ré, na qualidade de prestadora de serviços de estacionamento, tem o dever de garantir a segurança dos veículos ali deixados, independentemente da existência de culpa.
No que tange ao valor dos danos materiais, a autora comprovou a aquisição da bicicleta pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio da nota fiscal de ID nº 138581790.
O fato de a nota fiscal ter sido emitida em data posterior ao furto não invalida a prova, pois a autora comprovou, por meio do boletim de ocorrência (ID nº 138581786), que o furto ocorreu em data anterior à emissão da nota fiscal.
Ademais, a demandada, em resposta administrativa (ID nº 160174829, p. 2), confirmou que a autora apresentou a nota fiscal da bicicleta.
Quanto aos danos morais, entendo que o furto da bicicleta da autora no estacionamento da ré, por falha na prestação do serviço, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A autora utilizava a bicicleta como meio de transporte para o trabalho, o que demonstra a importância do bem para sua rotina.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os seguintes critérios de atualização: O montante referente aos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O montante referente aos danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMARAGIBE-PE, 26 de novembro de 2024.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito CAMARAGIBE, 9 de dezembro de 2024.
MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: INDIGO ESTACIONAMENTO LTDA.
Endereço: SANTO GUERRA, 83, LOJA: 100B 102B 110B; LOJA: 112B 120B;, NAVEGANTES, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-170 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/12/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:58
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 11:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:35
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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