TJPE - 0006091-96.2023.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0006091-96.2023.8.17.3350 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: EVANDRO CONCEICAO RODRIGUES TEIXEIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta pelo BANCO RCI BRASIL S/A, em face de EVANDRO CONCEICAO R TEIXEIRA FILHO, partes já qualificadas.
A requerente ajuíza a presente ação sob o argumento de inadimplência de contrato de financiamento bancário com pacto de alienação fiduciária, na qual requer liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Acostou à inicial documentos, dentre os quais destaco Contrato/Cédula de Crédito Bancário (ID 156034306), comprovante de restrição do veículo (ID 156034308), Notificação Extrajudicial (ID 156034309) e memória discriminada do débito (ID 156034310).
Custas recolhidas (ID 156323936).
Emenda à inicial no ID 156988576 e ss.
Deferida a liminar (ID 170304235).
Antes de efetivada a apreensão do veículo, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 190342044). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratam-se os presentes autos de pedido satisfativo (exaustivo de mérito) de busca e apreensão com fundamento no DL no 911/69, por descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária, formulado por pessoa jurídica com flagrante capacidade de estar em Juízo e plausíveis interesse de agir e legitimidade ativa ad causam.
Ao compulsar os autos, verifico que não houve citação do requerido (ID 180336553), não tendo sido apresentada, consequentemente, a contestação.
Assim, o requerimento de desistência foi formulado antes da efetiva citação da parte, não fazendo sequer correr o prazo para resposta.
Desse modo, dispõe o art. 485, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolvera o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada ate a sentença”.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Como consequência lógica, revogo a liminar de ID nº 170304235.
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação.
Diante da ausência de interesse recursal (preclusão lógica), desde já declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito jiam -
06/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:19
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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15/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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27/08/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 12:44
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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09/08/2024 12:44
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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04/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:34
Conclusos para decisão
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18/12/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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