TJPE - 0007411-66.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 16:25
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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30/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2024 12:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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13/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 08:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007411-66.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
Quanto à matéria preliminar, considero que ela se confunde com o mérito.
Por essa razão, analiso-os de forma conjunta.
Dito isso, meritoriamente, pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Com isso em mente, analisando o caso, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar.
Explico.
Ao que se nota dos documentos juntados pelas empresas, houve não apenas a contratação dos cartões, com inserção de assinatura digital e biometria, como também a realização de operações em ao menos um deles (do banco Pan).
Perceba que a autor foi concedido crédito liberado diretamente em conta.
Nesse cenário, há de ser aplicada a teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, que protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Para melhor fundamentar, transcrevo precedentes jurisprudenciais: TJAM: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA "TARIFA PACOTE DE SERVIÇO".
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO REGULAR DA CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA REGULAR DE TARIFAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EM SE TRATANDO CONTA BANCÁRIA EM QUE SERVIDOR PÚBLICO RECEBE SEUS VENCIMENTOS, NECESSÁRIO ESCLARECER O CONCEITO BÁSICO DE &"CONTA-SALÁRIO".
O SIMPLES FATO DE O PODER PÚBLICO EFETUAR DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE ESPECÍFICA NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMÁ-LA EM CONTA-SALÁRIO.
SEGUNDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB, A &"CONTA-SALÁRIO" É UM TIPO ESPECIAL DE CONTA DE REGISTRO E CONTROLE DE FLUXO DE RECURSOS, DESTINADA A RECEBER SALÁRIOS, PROVENTOS, SOLDOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS, PENSÕES E SIMILARES.
A "CONTA-SALÁRIO" NÃO ADMITE OUTRO TIPO DE DEPÓSITO ALÉM DOS CRÉDITOS DA ENTIDADE PAGADORA E NÃO É MOVIMENTÁVEL POR CHEQUES.
NÃO CONSTA, NOS AUTOS, NADA QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
TODAVIA, O COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR QUE PAGA POR PROLONGADO PERÍODO CONSTITUI-SE COMO CONSENTIMENTO TÁCITO DA CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS.
NESSE SENTIDO, TEM-SE QUE O RECORRIDO AO EFETUAR, DURANTE ANOS, OS PAGAMENTOS DAS RESPETIVAS TAXAS QUE, HOJE VEM A IMPUGNAR, GEROU A EXPECTATIVA AO RECORRENTE DE TER AQUELE ANUÍDO COM TAIS COBRANÇAS.
A TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS, OU A PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROTEGE UMA PARTE CONTRA AQUELA QUE PRETENDA EXERCER UMA POSIÇÃO JURÍDICA EM CONTRADIÇÃO COM O COMPORTAMENTO ASSUMIDO ANTERIORMENTE.
DE OUTRA BANDA, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NO SENTIDO DE QUE O BANCO SE ABSTENHA DE COBRANÇA TARIFAS RELATIVAS À CESTA BÁSICA DE SERVIÇO, EIS QUE MANIFESTA A VONTADE DO AUTOR EM NÃO CONTINUAR COM TAIS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...). (Recurso Inominado nº 0616069-35.2017.8.04.0015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Sanã Nogueira Almendros de Oliveira. j. 20.09.2018, Publ. 20.09.2018).
TJAM: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE CESTA BÁSICA.
PAGAMENTO REALIZADO POR PROLONGADO PERÍODO.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O CANCELAMENTO DO RESPECTIVO SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não consta, nos autos, nada que demonstre a contratação do serviço pelo consumidor de cesta básicas de serviços.
Todavia, o comportamento do consumidor que paga por prolongado período constitui-se como consentimento tácito da contratação de tais serviços.
Nesse sentido, tem-se que o recorrido ao efetuar, durante anos, os pagamentos das respectivas taxas que, hoje vem a impugnar, gerou a expectativa ao recorrente de ter aquele anuído com tais cobranças.
A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
De outra banda, deve ser julgado procedente a obrigação de não fazer, no sentido de que o banco se abstenha de cobrança tarifas relativas à cesta básica de serviço, eis que manifesta a vontade do autor em não continuar com tais serviços.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Improcedência do pedido de dano material e moral.
Manutenção dos demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários. (Recurso Inominado nº 0610137-66.2017.8.04.0015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. j. 26.06.2018, Publ. 19.07.2018).
TJCE: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
SEMELHANÇA DE ASSINATURAS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BMG S.
A VISANDO REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL AJUIZADA POR RAIMUNDO VIEIRA DE FREITAS, QUE DECLAROU NULO O CONTRATO Nº 233495234, CONDENANDO O BANCO NO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR, ALÉM DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
II - O RECORRIDO NÃO PROVOU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO SEU PLEITO INAUGURAL.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ CONFIRMARAM QUE, DE FATO, AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ O AUTOR, OCORREU A FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
LOGO, NADA HÁ QUE SE FALAR EM FRAUDE BANCÁRIA.
III - DEMONSTROU-SE, POIS, QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI OS DADOS PESSOAIS E A ASSINATURA DO RECORRIDO, ALÉM DE CÓPIA DO RG DO AUTOR E DO CIC, DOCUMENTOS ESTES DE USO PESSOAL, E QUE SÓ PODERIA ESTAR NA POSSE DO BANCO POR ATO DO PRÓPRIO AUTOR, OU, PELO MENOS, SUA FACILITAÇÃO PARA DAR ACESSO A ELES POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ.
ALÉM DO MAIS, DA ANÁLISE VISUAL DAS ASSINATURAS APOSTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, HÁ QUE SE CONCORDAR COM MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DEVIDAMENTE APROFUNDADO PELO EM SEU PARECER, QUANDO DISPÔS QUE "DAS FIGURAS COLACIONADAS, TEM-SE, DE MODO DIVERSO DO QUE FEZ CONSIGNAR A MAGISTRADA, QUE AS ASSINATURAS SÃO EXTREMAMENTE SEMELHANTES, NÃO HAVENDO QUE SE DECRETAR A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO APENAS POR SUPOSTA DISPARIDADE ENTRE AS LETRAS".
IV - RESTANDO COMPROVADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRENTE, IMPERIOSO SE FAZ AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAPAZES DE ENSEJAR O PAGAMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
V - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO IMPROCEDENTE”. (Apelação nº 0048102-37.2014.8.06.0158, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante.
DJe 04.07.2019).
Vale, trazer, ainda, trecho de recente decisão proferida pelo TJPE, na qual o órgão colegiado manteve sentença exarada por este Magistrado em processo que tramitou na 6ª Vara Cível desta Comarca (processo: 0018184-33.2021.8.17.2810).
Destaco: “A parte autora, que alega não ter realizado o contrato em tela, não apresentou fatos idôneos que atestassem a ausência de seu consentimento na formalização desse contrato ou que tenha havido fraude na sua constituição. É que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, porém limitou-se a negar que tenha celebrado o contrato de empréstimo.
Registre-se que a empresa ré acostou aos autos o contrato descrito na exordial, assinado, e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
Ademais, restou comprovado que a autora recebeu o valor do empréstimo consignado em sua conta corrente, creditado pelo banco réu, o que afasta a tese de ausência de conhecimento no tocante à contratação reclamada e impugnada.
Se infere, portanto, que a parte autora, ora apelante, aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, tendo, inclusive usufruído do valor disponibilizado pela demandada.
Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferida.
Forte nisso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado, majorando-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferida”.
Ademais, não se pode dizer que o contrato de cartão de crédito, por si só, é abusivo, na medida em que o pagamento parcial da dívida, mês a mês, resulta na imposição de encargos; é isto o que se observa no caso tratado.
Portanto, conclui-se que, ao contrário do que afirma a petição inicial, não restou demonstrado que os lançamentos nos proventos da parte autora foram realizados em desacordo do que fora contratado.
Diante desse quadro, não há de ser acolhido o pedido autoral, por conseguinte, a improcedência se impõe.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de dezembro de 2024.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf -
09/12/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:51
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/12/2024 18:32
Conclusos 5
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06/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:48
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 12:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 12:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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