TJPE - 0042596-49.2024.8.17.8201
1ª instância - 17º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:41
Homologada a Transação
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13/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:16
Decorrido prazo de ANDRE BERNARDINO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:48
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0042596-49.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDRE BERNARDINO DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de queixa prestada por consumidor que adquiriu automóvel através de financiamento bancário, onde houve cobrança de tarifas apontadas como indevidas, pelo que foi requerida a devolução em dobro.
Em contestação, o demandado sustenta a licitude do contrato assinado pela parte autora e que deve ser cumprido, pugna pela improcedência da queixa.
Na espécie, trata o objeto da demanda de patente relação de consumo, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no qual se vislumbra a efetiva necessidade de, reconhecendo a hipossuficiência da demandante, inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à ré, no exercício de sua defesa, a apresentação de ‘contraprova’ inequívoca a demonstrar suas assertivas, a teor do que preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
No mérito, resta reconhecer que o contrato de financiamento em questão é um típico contrato de adesão, onde o consumidor não participa da confecção das cláusulas e, muitas vezes, não tem acesso aos termos, sendo informado pelo estabelecimento comercial, onde se realiza a negociação do veículo, apenas quanto ao valor da prestação a ser assumida, sem explicação clara e correta dos valores que estão sendo financiados, que, na maioria dos casos, referem-se ao valor do veículo mais tarifas extravagantes embutidas no custo do contrato, de forma a majorar a taxa de juros inicialmente prevista.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado, nos autos da Reclamação de nº 0000001-78.2020.8.17.9008, acolheu posicionamento da MM.
JUÍZA ANAMARIA DE FARIAS BORBA LIMA SILVA, do 6º Gabinete, reconhecendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor no enfrentamento da questão, bem como apreciando as cobranças de acordo com o entendimento do STJ, inclusive no que se refere à possibilidade da devolução em dobro do que for considerada cobrança indevida, sem aferição de má-fé, e não levando em consideração a legislação estadual declarada inconstitucional.
Desta forma, cabe: - a devolução em dobro do que for cobrado em excesso a título de tarifa de cadastro, em início relacionamento, pois o STJ permite a verificação da abusividade em tal cobrança.
Destaco trecho do voto vista: Outrossim, no tocante à tarifa de cadastro, apesar do RESP 1251331/RS ter reconhecido a legalidade da sua cobrança, o julgado não excluiu a possibilidade de análise da abusividade caso a caso.
Nesse passo, entendo que a referida tarifa pode ser reduzida ou até mesmo excluída desde que constatada a sua abusividade, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto; - a devolução em dobro do cobrado a título de ressarcimento de despesa com registro de contrato, caso haja abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva, nos termos do tema 958 do E.
STJ; - a devolução em dobro da tarifa de avaliação, se não houver comprovação da realização do serviço; destaco trecho do voto : Ou seja, ao mesmo tempo que considera possível a cobrança, faz ressalvas sobre a efetiva prestação do serviço.
Dessa forma, entendo que o serviço referente à tarifa de avaliação do bem deve ser cabalmente comprovado, não bastando a juntada de laudo de vistoria (estado geral do veículo) elaborado por funcionário da própria agência vendedora, onde sequer consta o valor do bem ou meras fotografias; - a devolução em dobro do que for cobrado por serviços de terceiros, se não houver especificação concreta e prova da realização de tal serviço e do que for cobrado a título de correspondente bancário; destaco trecho do voto: O Tema 958 da 2ª Seção do STJ considerou abusivas as cobranças de serviço de terceiro (sem especificação concreta do serviço prestado) e comissão de correspondente bancário; - a devolução em dobro do que for cobrado a título de seguro proteção financeira/ prestamista, se configurada a venda casada, sendo citada decisão na reclamação 22-69.2020, da TUJ como paradigma, que por sua vez cita tese firmada pelo STJ; destaco trecho do voto: A venda casada se apresenta quando não é dada ao consumidor a opção de escolher a seguradora que fará a melhor oferta.
O que se observa é que os contratos apresentados dão a opção “sim” ou “não” para contratar, mas havendo a concordância, no geral, a seguradora indicada é integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora.
Esse aspecto da liberdade contratual (liberdade de escolher o outro contratante) é que não existe nesse tipo de contrato.
Destaco, ainda, que o voto em referência cita que no EAResp nº 676.608 o STJ afastou-se a exigência da má-fé para que se configure a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado.
Ressalto, ainda, que o voto citado se encontra em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos temas 958 e 972.
Diante do entendimento acima consolidado, em confronto com a prova dos autos, passo a apreciar o pedido formulado de devolução de valores cobrados em contrato de financiamento.
Em relação à tarifa de cadastro, em exame de controle da onerosidade excessiva, reconheço como razoável cobrança de R$ 100,00, pelo que houve excesso em R$ 723,00, cabendo a devolução em dobro no valor de R$ 1.446,00, entendimento considerando tratar-se do primeiro relacionamento do consumidor com a instituição.
Com relação à tarifa de avaliação de bem, não há prova da efetiva prestação do serviço, uma vez que o documento apresentado em ID 189257222 se trata de um laudo genérico, motivo pelo qual acolho o pedido de restituição em dobro do valor pago, no importe total de R$ 916,00, com base no entendimento do STJ consagrado no Tema 958.
No que tange ao registro/gravame, cabe a devolução em dobro, pois não há prova de que o réu tenha de fato efetivado pagamento de despesa com registro do contrato, apenas existindo prova de anotação do gravame, o que é feito através de sistema próprio, sem qualquer pagamento.
A despeito de ter o STJ entendido pela sua legalidade, condiciona a sua cobrança à efetiva comprovação da despesa, o que não restou provado nos presentes autos.
Assim, deve o banco demandado proceder à devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, correspondente a R$ 600,50, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia, já em dobro, no importe de R$ 2.962,50 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em favor do autor, como indenização pelo dano material reconhecido na presente decisão.
O valor da indenização deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE a partir da data do ajuizamento da queixa e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
JOÃO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO Juiz de Direito s -
19/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Matheus Romário de Barros Pôrto em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ALVES VARELA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831572 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0042596-49.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDRE BERNARDINO DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventuais preliminares suscitadas e provas acostadas com a peça de bloqueio.
RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
STEFANIE TAVARES DO MONTE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANDRE BERNARDINO DOS SANTOS A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/12/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE BERNARDINO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:39
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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25/10/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 22:53
Conclusos para despacho
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20/10/2024 22:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:30, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/10/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:30, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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