TJPE - 0003486-68.2014.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Documento da Contadoria
-
05/02/2025 21:22
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
05/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de OXI-LINE COMERCIO LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003486-68.2014.8.17.2001 AUTOR(A): OXI-LINE COMERCIO LTDA - EPP RÉU: LINDE GASES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190244805 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc...
MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”), já qualificada, apresentou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 183084531, em face da sentença de id. 182016383, alegando: CONTRADIÇÃO, uma vez que a sentença reconheceu que a Oxi-Line “está obrigada a pagar a diferença entre o contratado e valor mínimo estabelecido no instrumento contratual nos meses de 02/2014 e 03/2014”, já consignado no processo, mas o dispositivo da sentença consignou a procedência integral dos pedidos autorais, quando deveria ter sido de procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC.
CONTRADIÇÃO, uma vez que a sentença acolheu a preliminar da Messer Gases e extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de danos morais, mas o dispositivo da sentença consignou a procedência integral dos pedidos autorais, quando deveria ter sido de procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC.
OMISSÃO, pois não há prova dos danos morais na ação declaratória.
Pelo que, requereu a procedência do recurso com a modificação do dispositivo da sentença para procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC, e que seja afastada a condenação por danos morais, uma vez inexiste comprovação de dano sofrido e porque houve regular exercício de direito pela Messer Gases já que indiscutível a existência de parte dos débitos em discussão.
Inércia da parte demandante em apresentar Respostas aos Embargos de Declaração.
A OXI-LINE COMÉRCIO LTDA-EPP, já qualificada, apresentou, também, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 183244764, em face da sentença de id. 182016383, alegando que a sentença deixou de mencionar expressamente o que diz o § 2º do art. 85 do CPC, que o valor da causa deve ser atualizado no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Respostas aos Embargos de Declaração de 184658558.
ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dito isso, passo a analisar cada um dos recursos em capítulos separados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”): a) CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: A MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”) alega que a sentença é contraditória, uma vez que: (a) reconheceu que a Oxi-Line “está obrigada a pagar a diferença entre o contratado e valor mínimo estabelecido no instrumento contratual nos meses de 02/2014 e 03/2014”, já consignado no processo, mas o dispositivo da sentença consignou a procedência integral dos pedidos autorais, quando deveria ter sido de procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC; e (b) acolheu a preliminar da Messer Gases extinguindo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de danos morais, mas o dispositivo da sentença consignou a procedência integral dos pedidos autorais, quando deveria ter sido de procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC.
Prima facie, vejamos os pedidos formulados pela demandante em sua petição inicial na ação declaratória: (a) reparação por danos morais; (b) o cancelamento em definitivo da cobrança ; (c) que a ré seja declarada a causadora da insolvência da demandante; e (d) por cautela, caso este Juízo entenda ser devido algum valor a título de indenização pelo distrato contratual, deve ser reconhecido para este fim o valor já garantido na presente, tomando apenas por base os meses de Fevereiro e Março de 2014, haja vista que a partir do mês de Abril de 2014, houve o corte de abrupto do crédito á prazo, de forma ilegal, sendo tal ato o único e responsável pela insolvência da Demandante.
Dentro deste cenário, é fácil perceber que, quanto a ação declaratória de nº 0003486-68.2014.8.17.2001 não houve sucumbência parcial, pois este Juízo, na verdade, acolheu o pedido subsidiário formulado na inicial e indicado no item “d” do parágrafo supracitado, de forma que não há o que se falar em procedência parcial na ação declaratória.
Quanto a contradição apontada na ação consignatória de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, de fato a sentença se mostra contraditória, pois ao acolher a preliminar DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO, é imperativo que o dispositivo da sentença quanto a esta demanda seja de procedência parcial como indica a MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”).
Desta feita, mostra-se necessário dar provimento ao recurso para que o dispositivo da sentença, na parte que dispõe sobre o processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, passe a constar no lugar da expressão “JULGO PROCEDENTE” a expressão “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, vejamos a norma esculpida o artigo 86, parágrafo único, do CPC, segue a norma: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Dito isso, esclareço que a modificação do dispositivo da sentença realizada nesta sentença de embargos não afeta o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais realizado na sentença de id. 182016383, pois este Juízo - no julgamento do mérito - acolheu todos os demais 7 pedidos formulados nas duas ações, de forma que claramente a OXI LINE COMÉRCIO LTDA sucumbiu em parte mínima do pedido fazendo incidir no caso concreto a norma supracitada, respondendo a MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”) por inteiro pelas despesas e pelos honorários.
Por amor ao debate, esclareço, ainda, que o valor da causa de de nº 0002506-87.2015.8.17.2001 sequer engloba o pedido de danos morais, coincidindo exatamente com o valor da consignação, de forma que a manutenção do arbitramento da forma realizada não causa prejuízo para a demandada, já que ela, na prática, vai pagar honorários com base na pretensão autoral que foi acolhida. b) DA OMISSÃO DA SENTENÇA.
A MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”) alegou, ainda, que a sentença é omissa, pois não há prova dos danos morais na ação declaratória.
Quanto a esta alegação, cotejando as razões dos Embargos e as hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração, é fácil perceber que o caso em questão não se trata de nenhuma das hipóteses em que o Embargos de Declaração pode ser manejado, não possuindo a condenação por danos morais qualquer omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material.
Ora, na verdade o que existe no caso posto em apreciação é a tentativa da demandada de, por via indireta, que este Juízo reaprecie o mérito e modifique a sua conclusão para reformar a sentença proferida através de Embargos de Declaração Todavia, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para esse fim por se tratar de clara reapreciação do mérito, senão vejamos julgados que adotam esse posicionamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - MEIO INADEQUADO.
Os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame de provas, mas, ao revés, tem por escopo tão somente escoimar das decisões eventuais omissões, obscuridades ou contradições quando sejam objetivamente apontadas.
Inexistentes no "decisum" embargado as omissões apontadas nos embargos, forçosamente há que se reconhecê-los improcedentes.Embargos conhecidos e improvidos. (TRT-7 - ED: 1293003320075070007 CE 0129300-3320075070007, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2012 DEJT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.
I - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM ACLARAR O JULGADO, QUANDO ESSE ENCERRA UMA OMISSÃO, UMA CONTRADIÇÃO OU UMA OBSCURIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
II - DESTA FEITA, INEXISTINDO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TJ-DF - RSE: 20.***.***/0610-76 DF , Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 18/10/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 14/11/2007 Pág. : 108) Esclareço que é direito da parte embargante não concordar com as conclusões deste Juízo, o que lhe é vedado é travesti a reapreciação de mérito, a ser alegada no recurso apropriado, como um vício inexistente que justificasse a apresentação dos Embargos de Declaração.
Desta feita, conheço e não dou provimento a este pedido realizado nos Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OXI-LINE COMÉRCIO LTDA-EPP: Sustenta a demandante que a sentença deixou de mencionar expressamente o que diz o § 2º do art. 85 do CPC, que o valor da causa deve ser atualizado no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo nesse ponto omissa.
Sem mais delongas, assiste razão à demandante em sua alegação, uma vez que em sendo o valor dos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, é necessário que conste na sentença que tal valor deve ser atualizado.
Quanto ao termo inicial da atualização, vejamos a Súmula 14 do STJ: Súmula 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Dentro deste cenário, só resta a este Juízo acolher os Embargos de Declaração apresentados pela demandante para que a sentença tenha o vício de omissão apontado pela demandante corrigido e passe a constar - no arbitramento dos honorários - que o valor da causa deve ser atualizado a partir do ajuizamento das ações até o efetivo pagamento da verba.
DECISÃO: Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”) para que o dispositivo da sentença, na parte que dispõe sobre o processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, passe a constar no lugar da expressão “JULGO PROCEDENTE” a expressão “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela OXI-LINE COMÉRCIO LTDA-EPP para que a sentença tenha o vício de omissão apontado pela demandante corrigido e passe a constar - no arbitramento dos honorários - que o valor da causa deve ser atualizado a partir do ajuizamento das ações até o efetivo pagamento da condenação.
Com o julgamento dos Embargos, à sentença de mérito passa a vigorar com as seguintes modificações, mantendo-se incólume naquilo que não foi modificado: Pelo que, com base nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados no processo de nº 0003486-68.2014.8.17.2001, e por conseguinte: 1.
Declaro que o contrato objeto deste processo foi rescindido por responsabilidade da ré que suspendeu, indevidamente, a vendas a prazo, acarretando a impossibilidade da autora manter as compras no volume mínimo e levando a demandante a rescindir a relação. 2.
Declaro inexistente o débito, no valor de R$ 160.914,36 (cento e sessenta mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), indicado na nota de Cobrança nº 100/2014, com vencimento em 07/10/14, uma vez que a demandada não cumpriu a sua obrigação contratual de semestralmente - durante o curso da relação - comparar o volume mínimo com o volume adquirido e emitir a nota de débito a cada semestre, de forma que fere a boa-fé objetiva o comportamento da ré que, só após a rescisão do contrato, fez uma “varredura” nos volumes adquiridos em meses anteriores ao período semestral para “reaver” valores que era de sua obrigação ter constatado semestralmente. 3.
Declaro, ainda, tendo em vista que a demandada não emitiu as notas de débito a cada semestre como previa o contrato, que a parte autora só está obrigada a pagar a diferença entre o contratado e valor mínimo estabelecido no instrumento contratual nos meses de 02/2014 e 03/2014, já consignado neste processo, pois os demais meses do último semestre (04/2014 a 07/2014) a venda a prazo estava suspensa pela ré, de forma que não se pode exigir, conforme esclarecido nesta sentença, o pagamento do mínimo 4.
Condeno, por fim, a demandada a reparar a autora, a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado (encoge) da data do arbitramento e com juros legais (1% a.m.) contados da data da citação.
Pelo que, com base nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados no processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, e por conseguinte: 1.
Homologo o acordo celebrado entre as partes em que a parte autora se comprometeu em devolver os cilindros ou em pagar a indenização por unidade de cilindro não devolvido no valor de R$ 580,00. 2.
Julgo procedente o pedido de consignação em pagamento, uma vez que o valor em aberto para cumprimento do acordo era de R$ 60.900,00, correspondente a 105 cilindros, já consignados em Juízo pela parte requerente, declarando quitado o acordo/contrato. 3.
Declaro que a negativa em receber o valor pela demandada foi injustificado, uma vez que ela não comprovou os motivos que supostamente justificaram a recusa, de forma que não há o que se falar em cobrança de valores a título de alugueis dos meses de 12/2014 em diante, tornando definitiva a tutela provisória de id. 6236545.
Condeno a ré a restituir a demandante nas custas processuais por ele adiantadas para o ingresso das duas demandas e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela demandada ao advogado da demandante no importe de 10% sobre a soma do valor das duas causas, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DA DATA DO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS ATÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, conforme teor da Súmula 14 do STJ.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais finais, em favor do TJPE, caso existentes em relação às duas demandas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da demandante, com base no artigo 86, p.u., do CPC, uma vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Pelo que, EXTINGO OS PROCESSOS DE NºS 0003486-68.2014.8.17.2001 e 0002506-87.2015.8.17.2001 COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação dos depósitos judiciais realizados pela requerente nos dois processos em favor da requerida.
Adote-se, ainda, todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento pela ré das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes, em favor do TJPE.
No mais, aguarde-se o prazo recursal da sentença de mérito.
P.I Recife, 19 de novembro de 2024.
Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de OXI-LINE COMERCIO LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 01:59
Decorrido prazo de JAMIL ABID JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FEITOSA DO AMARAL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES COUTINHO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
20/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
24/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 08:08
Processo enviado para suspensão
-
28/09/2020 13:32
Expedição de intimação.
-
24/09/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 20:17
Dados do processo retificados
-
13/12/2019 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 20:05
Processo enviado para retificação de dados
-
11/12/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 07:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 07:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 12:10
Expedição de intimação.
-
21/03/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 07:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2016 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2016 00:14
Decorrido prazo de SPC em 19/06/2016 12:00:00.
-
25/06/2016 00:14
Decorrido prazo de SERASA em 19/06/2016 12:00:00.
-
17/06/2016 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2016 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2016 07:47
Expedição de ofício.
-
19/05/2016 07:47
Expedição de ofício.
-
09/05/2016 10:06
Expedição de documento
-
06/05/2016 11:27
Expedição de documento
-
03/05/2016 12:55
Expedição de .
-
03/05/2016 12:53
Expedição de .
-
03/05/2016 09:40
Expedição de intimação.
-
29/04/2016 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2016 09:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 08:49
Juntada de Petição de outros (petição)
-
09/03/2016 12:48
Expedição de intimação.
-
04/03/2016 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/01/2016 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2016 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 22:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2015 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2015 12:51
Expedição de intimação.
-
27/11/2015 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2015 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 11:52
Juntada de Petição de outros (petição)
-
12/11/2015 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2015 11:44
Juntada de Petição de outros (petição)
-
12/11/2015 11:44
Juntada de Petição de outros (documento)
-
23/07/2015 12:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FEITOSA DO AMARAL em 11/05/2015 23:59:59.
-
07/05/2015 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES COUTINHO DE ALMEIDA em 04/05/2015 23:59:59.
-
29/04/2015 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2015 11:48
Expedição de intimação.
-
20/04/2015 11:48
Expedição de intimação.
-
25/02/2015 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 12:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2015 00:31
Decorrido prazo de LINDE GASES LTDA em 29/01/2015 23:59:59.
-
27/10/2014 12:56
Expedição de citação.
-
24/10/2014 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2014 16:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2014 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009335-15.2024.8.17.8227
Isaias Jose de Azevedo Filho
Cepep - Centro de Profissionalizacao e E...
Advogado: Gabriela Fagundes Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2024 19:42
Processo nº 0122272-22.2024.8.17.2001
Maria Nina Carvalho de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Victor Hugo Lins Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2024 10:58
Processo nº 0002127-81.2024.8.17.3020
Severino Vicente da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Adinaelson da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2024 14:10
Processo nº 0006043-36.2023.8.17.2640
Ana Nery Teixeira Gomes
Banco Bmg
Advogado: Glaucia Aparecida de Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2023 11:55
Processo nº 0001881-58.2019.8.17.2730
Compesa
Epifania Joana Marinho da Silva
Advogado: Flavio Porpino Cabral de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2019 15:30