TJPE - 0002276-92.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:02
Alterada a parte
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EVANDRO CORREIA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0002276-92.2018.8.17.9000 Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVANTE: NADIEGE FRETZ TAVARES DE SOUZA, MARIA IZABEL DA SILVA XAVIER, JACIRA DE SOUZA GAMBOA, ESMERALDA MARIA CORREIA DE ANDRADE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, VANUZA MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO, ELZA VIEIRA DA SILVA, LINDALVA SILVA DOS SANTOS, VALTER NUNES DO ESPIRITO SANTO, JOSE LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA, FERNANDA FERREIRA DE LIMA, CARLOS PAMILA CAVALCANTE PIMENTEL, EVANDRO CORREIA DE ANDRADE AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) EVANDRO CORREIA DE ANDRADE e outros. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 46066098, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
26/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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26/02/2025 09:25
Expedição de Cálculos.
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03/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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03/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de NADIEGE FRETZ TAVARES DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002276-92.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: NADIEGE FRITZ TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA.
NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Nadiege Fritz Tavares de Oliveira e outros em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0019130-74.2010.8.17.0810, promovida no âmbito das demandas relativas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Em suas razões recursais, requerem os agravantes, com o provimento do recurso, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para decidir o feito, sustentando que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Decido, usando a faculdade conferida pelo art. 932 do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal determinou que os processos referentes ao Sistema Financeiro de Habitação devem tramitar na Justiça Federal, atendidos dois requisitos: que as apólices sejam públicas (Ramo 66) e que as sentenças do processo de conhecimento tenham sido proferidas após 26 de novembro de 2010.
Nestes autos do processo NPU 0019130-74.2010.8.17.0810, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide, conforme reconhecido na decisão ID 176871715, transitada em julgado.
A decisão determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, já que a situação jurídica dos mutuários depende da análise de apólices sob a gestão direta da empresa pública federal.
Ademais, os autos encontram-se arquivados desde 31 de julho de 2024, reforçando a manutenção do entendimento acerca da competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a matéria.
Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para prosseguir no julgamento do recurso, sendo cabível a manutenção da decisão recorrida.
Por isso, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator HV -
06/12/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 23:12
Conhecido o recurso de CARLOS PAMILA CAVALCANTE PIMENTEL - CPF: *50.***.*18-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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28/02/2020 12:30
Ato Nº 115/2020 DJe de 04/02/2020
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19/10/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 13:07
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2018 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/08/2018 23:59:59.
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12/07/2018 15:50
Expedição de intimação.
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12/07/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 10:59
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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