TJPE - 0056131-89.2022.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO QUATRO IRMAOS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056131-89.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AUTO POSTO QUATRO IRMAOS LTDA.
RÉU: AMILTON PACHECO DE FARIAS GRAFICA DIGITAL EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190550440 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
AUTO POSTO QUATRO IRMÃOS LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de AMILTON PACHECO DE FARIAS GRAFICA DIGITAL EIRELI, ambos qualificados.
Deferida a expedição de Mandado Monitório para citação do réu (id. 133902829).
Após tentativas infrutíferas de citação do réu, a parte autora, devidamente intimada (id. 187720231) para se manifestar, indicando novo endereço ou requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção, deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos, conforme certidão de id. 190470036. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
A parte autora, intimada para indicar novo endereço para citação do réu, não cumpriu seu ônus. É dever da parte autora a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente promover a citação (art. 239 c/c art 240, § 2º, CPC).
Não o fazendo, outra consequência não há senão a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição do feito (citação).
Frise-se que, na situação do caso concreto, é desnecessária a intimação pessoal da parte, tendo em vista que tal providência só deve ser observada nos casos dos incisos II e III, do Art.485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 239, 240, § 2º e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem honorários.
Custas já recolhidas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/12/2024 01:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 19:33
Conclusos 5
-
06/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO QUATRO IRMAOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
10/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 03:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO QUATRO IRMAOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO QUATRO IRMAOS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 14:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/09/2024 14:16
Expedição de citação (outros).
-
27/09/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:30
Conclusos para o Gabinete
-
19/12/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 19:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/10/2023 19:23
Expedição de citação (outros).
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/07/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/07/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 18:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/07/2023 18:36
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
24/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:52
Conclusos para o Gabinete
-
27/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:51
Juntada de Petição de outros (documento)
-
11/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:29
Conclusos para o Gabinete
-
28/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:08
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073926-40.2024.8.17.2001
Ricardo Jose Parmera Selva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marina Padilha Pires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2024 12:02
Processo nº 0000577-21.2022.8.17.8226
Janiclea Silva Macedo
Mario Lucio de Souza de Valenca - ME
Advogado: Carlos Eduardo Mendes de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/01/2022 16:17
Processo nº 0000801-12.2016.8.17.0290
Valdirene Ferreira de Macedo Guimaraes
Caixa Economica Federal
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00
Processo nº 0001995-24.2023.8.17.2320
Severina Vitorina da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2023 14:40
Processo nº 0046624-88.2024.8.17.9000
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Jose Rodrigues dos Santos
Advogado: Valter Pereira Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2024 18:11