TJPE - 0084169-19.2019.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084169-19.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCELO DE ATAIDE SILVA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205779480, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO À vista da petição de ID 203659925, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
RECIFE, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Geap Autogestão em Saúde em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084169-19.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCELO DE ATAIDE SILVA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195311863, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ao tempo em que recebo o requerimento de habilitação formulado pela inventariante do espólio de MARCELO DE ATAIDE SILVA (ID 192613013), determino a citação da parte demandada, por intermédio do patrono constituído nos autos, para que se pronuncie no prazo legal (caput, do art. 690, do CPC/2015).
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084169-19.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCELO DE ATAIDE SILVA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190173186, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A sentença (ID 160227412), julgou procedente o pedido.
Após o trânsito em julgado (ID 169042668) o exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 169860873) e apontou o valor do crédito R$ 17.226,00 (dezessete mil duzentos e vinte e seis reais), incluídas as custas processuais. 1.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, II, CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC/2015) pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito apresentado pela parte exequente; Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015: 1.1. inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC/2015); 1.2. o débito será acrescido de multa, de dez por cento, e de honorários advocatícios, também de dez por cento (art. 523, §1o, do CPC/2015); e 1.3. em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sem que tenha havido o adimplemento total, deverá proceder ao recolhimento prévio, em benefício do erário, da taxa judiciária e das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor inadimplido (arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei estadual n.º 17.116/2020 – DOE, 05.12.2020, pág. 4, coluna 1). 2.
Intime-se desde já a parte exequente para, não efetuando a parte executada o pagamento voluntário no prazo no art. 523, caput, do CPC/2015, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação: 2.1. demonstrativo do valor atualizado do seu crédito, inclusive com a incidência da multa e honorários acima especificados, e da taxa judiciária e das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, estas calculadas sobre o valor inadimplido pelo executado no curso do prazo; 2.2. indicar todas as demais diligências que pretende sejam realizadas para satisfação de seu crédito. 3.
Para hipótese de ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte executada no prazo legal (art. 523 do CPC/2015), fica desde já deferido o requerimento formulado de: 3.1. envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via Sistema Sisbajud (bloqueio on line), até o montante atualizado da dívida, utilizando-se a ferramenta ‘repetição programada’ pelo prazo de 30 dias, conforme demonstrativo apresentado, considerando a prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835, CPC/2015, bem assim as disposições contidas nos arts. 531, 831 e 854 do CPC/2015; 3.1.1.
Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do Sistema Sisbajud. 3.1.2.
Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados: 3.1.3. proceda-se ao imediato o desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, §1º do CPC/2015); 3.1.4. transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial no Banco do Brasil à disposição desta Vara; 3.1.5. reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 3.1.6. intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo ela procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC/2015).
Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio.
Comunicações processuais necessárias.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:09
Conclusos 5
-
02/12/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2024 12:07
Processo Reativado
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
02/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:17
Conclusos para o Gabinete
-
16/10/2023 07:45
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
-
11/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:36
Expedição de intimação.
-
10/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 07:37
Expedição de intimação.
-
26/02/2021 07:29
Dados do processo retificados
-
26/02/2021 07:27
Processo enviado para retificação de dados
-
08/02/2021 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
04/01/2021 12:36
Expedição de intimação.
-
04/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 09:08
Expedição de intimação.
-
11/02/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 08:50
Dados do processo retificados
-
11/02/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 08:42
Processo enviado para retificação de dados
-
15/01/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 00:00
Decorrido prazo de Geap Autogestão em Saúde em 07/12/2019 14:00:00.
-
06/12/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 07:39
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
06/12/2019 07:39
Expedição de citação.
-
06/12/2019 07:39
Expedição de intimação.
-
05/12/2019 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2019 09:18
Juntada de Petição de outros (documento)
-
05/12/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070516-71.2024.8.17.2001
Marcelo Lopes de Amorim
Thiago Jose Martins Silva
Advogado: Ualisson Santos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2024 15:20
Processo nº 0007419-46.2024.8.17.8226
Ivonilson de Souza Guimaraes
Assoc.dos Ofic.subt.e Sarg.da Polic.e Bo...
Advogado: Thais Marcele de Menezes Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2024 09:18
Processo nº 0058768-42.2024.8.17.2001
Maria Jose Araujo Lima
Cooperativa Habitacional Autofinanciada ...
Advogado: Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Sil...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2024 11:16
Processo nº 0000364-47.2024.8.17.8225
Maecio de Oliveira Menezes
Baterias Real LTDA
Advogado: Gabriel Zamboni Estrapassao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/04/2024 11:37
Processo nº 0000702-75.2020.8.17.3370
Yuri Anderson Marques da Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Clarcson Santana Maia de Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2020 02:28