TJPE - 0020370-66.2024.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:10
Decorrido prazo de TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:26
Decorrido prazo de TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0020370-66.2024.8.17.2990 Autor: Banco Toyota do Brasil S/A Ré: Rayane Alves de Oliveira SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual o autor acostou petição requerendo a desistência da ação, com a consequente homologação (Id nº 190195144).
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, no parágrafo único do artigo 200, estabelece que a desistência da ação só produz efeitos depois de homologada judicialmente.
Em paralelo, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal, é categórico ao prescrever que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar o requerimento de desistência da ação.
E, conforme estabelece o § 4º, depois de apresentada a contestação, há que se colher o consentimento da parte ré, regra esta ditada pelo fato de que a parte ré poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo da citação da parte ré, sendo, por isso, desnecessária sua concordância.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte ré no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
04/12/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 20:38
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 19:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/11/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 19:08
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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18/11/2024 19:08
Expedição de Mandado (outros).
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14/11/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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