TJPE - 0009812-76.2019.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INTEGRACAO MATERIAL DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 03:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:18
Decorrido prazo de INTEGRACAO MATERIAL DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009812-76.2019.8.17.3130 EXEQUENTE: INTEGRACAO MATERIAL DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO(A): OLIVEIRA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - ME DECISÃO Conclusos, Defiro o requerimento da parte exequente e, com fundamento no previsto nos arts. 921, III do CPC, ordeno a suspensão do andamento desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspenso, também, o curso da prescrição.
Durante o prazo de suspensão, os autos deverão permanecer arquivados.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado, de que, após o decurso do prazo de suspensão antes assinado, caso não haja requerimento indicando bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º); e, caso não haja requerimento idôneo que efetivamente viabilize a constrição, terá início o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Na sequência, caso não haja requerimento formulado pelo exequente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, facultado o desarquivamento para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, antes de implementada a prescrição intercorrente, forem encontrados bens penhoráveis e haja indicação deles pela parte exequente (CPC, art. 921, § 3º).
Implementado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por intermédio dos patronos, para, querendo, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverão fazer no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º).
Oportunamente, à conclusão.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:58
Conclusos para o Gabinete
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08/01/2024 09:15
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/12/2023 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS COELHO MORORO em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/05/2023 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:41
Juntada de Petição de requerimento
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25/02/2023 13:58
Outras Decisões
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25/02/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 14:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
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01/10/2022 19:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2022 12:10
Expedição de intimação.
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26/09/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 10:54
Expedição de intimação.
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08/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:55
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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07/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/03/2022 12:10
Expedição de intimação.
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18/03/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 11:45
Expedição de intimação.
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25/11/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
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02/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:33
Expedição de intimação.
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29/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 07:38
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 15:59
Expedição de intimação.
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24/08/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
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08/06/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 18:21
Expedição de intimação.
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06/05/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 08:24
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
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18/03/2020 10:29
Audiência conciliação realizada para 13/03/2020 09:25h CEJUSC PETROLINA.
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12/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2020 23:00
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2020 09:19
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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12/02/2020 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 12:19
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2020 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2020 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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06/02/2020 12:45
Expedição de citação.
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06/02/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 11:44
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2020 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2019 17:13
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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13/12/2019 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2019 18:12
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados 1ª Vara Cível de Moreno)
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13/12/2019 18:12
Expedição de citação.
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13/12/2019 18:10
Expedição de intimação.
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13/12/2019 15:03
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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09/12/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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01/11/2019 16:32
Conclusos para decisão
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01/11/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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