TJPE - 0025041-19.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 07:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDES ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ALDEBARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de CLENIO CRUZ LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de RIVALDO ALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de CLENIO CRUZ LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ALDEBARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CLENIO CRUZ LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ALDEBARA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
16/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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15/12/2024 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
15/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
14/12/2024 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
14/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 08:59
Publicado Sentença (Outras) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0025041-19.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RIVALDO ALVES PEREIRA RÉU: CLENIO CRUZ LIMA DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ALDEBARA, FERNANDES ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
RIVALDO ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos declaratórios, irresignado com a decisão prolatada e protocolada sob o ID-187844864.
Em seu arrazoado alega que o julgado incorreu em omissão por não apreciar todo o conjunto probatório contido nos autos, em especial a declaração de adimplência fornecida pelo síndico do condomínio.
Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado.
Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC).
No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo exarado o seu entendimento com base nas provas contidas nos autos, no seu livre convencimento e na legislação vigente, pelo que não há omissão na decisão combatida a justificar a interposição dos presentes embargos.
Salienta esse juízo que a fundamentação do julgado foi explícita ao entender pela improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou nos autos motivo suficiente para formar o seu convencimento, sendo esse entendimento, inclusive já exarado pelo STJ, 1ª Seção, no julgamento do MS 21.315-DF, em 08/06/2016.
Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que foi proferida, somente possível com o manejo do recurso adequado.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
11/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0025041-19.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RIVALDO ALVES PEREIRA RÉU: CLENIO CRUZ LIMA DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ALDEBARA, FERNANDES ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por RIVALDO ALVES PEREIRA em face de JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA, de FERNANDES ANTONIO PEREIRA DA SILVA, de CLENIO CRUZ LIMA e do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVÊ ALDEBARA, todos qualificados nos autos.
Afirmou o demandante que é proprietário dos imóveis nº 101, bloco A e nº 206, bloco B2 do condomínio demandado e totalmente adimplente com suas obrigações.
Prosseguiu narrando que em 01/12/2023, foi nomeado como secretário na assembleia condominial ocorrida e, posteriormente, com o intuito de exclui-lo dessa ata, lançaram o seu nome em nova ata, retirando-o da função de secretário sob a justificativa de impedimento legal, com fundamento na cláusula 12ª, parágrafo quinto, da convenção do condomínio.
Informou ainda que a ata foi afixada nos blocos integrantes do condomínio e enviada pelo grupo do WhatsApp, causando-lhe constrangimento.
Requer a condenação solidária dos 3 primeiros demandados em danos morais no importe de R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, que seja condenado apenas o condomínio demandado.
De saída, homologo o pedido de desistência para o demandado CLENIO CRUZ LIMA, como consignado na ata da audiência.
Declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva dos demandados JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA e de FERNANDES ANTONIO PEREIRA DA SILVA, vez que agiram em representação do condomínio, sendo apenas deste a responsabilidade em caso de eventual procedência meritória.
Validamente citado e intimado para comparecer em audiência, o condomínio demandado não compareceu e nem apresentou justificativa para a sua ausência, como consignado em ata, pelo que caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Embora a revelia faça presumir verdadeira a matéria de fato noticiada pelo Demandante, temos que a presunção de veracidade que decorre da revelia não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas nos autos, para que possa aplicar os seus efeitos.
Ao analisar o contido nos autos, observo que a ata da AGE ocorrida em 01/12/2023, teve início com a participação do autor como secretário e Janaína Carla Alves dos Santos Silva como presidente da mesa e, posteriormente, nesse mesmo dia ao final da reunião, foi verificado o impedimento legal do autor para participar ativamente na AGE como secretário, sendo substituído por Fernandes Antônio Pereira da Silva.
Verifico que, ao denunciar o impedimento do autor para ser secretário da AGE, fica o condomínio obrigado a fundamentar o motivo do impedimento, não podendo ser ato discricionário.
Dessa forma, ao analisar o texto da referida ata, verifico que o condomínio demandado ao justificar o motivo do impedimento do autor, limitou-se a apontar o artigo e parágrafo da convenção do condomínio.
Apenas mediante consulta àquele normativo sabe-se tratar-se de inadimplemento.
Não foi explicitado valor da dívida e seu período, de forma a resguardar a imagem do autor.
Ao cotejar as provas dos autos, verifico existir um débito do apartamento 101 do Bloco A, no valor de R$ 200,00, que consta em várias prestações de contas mensais do condomínio desde o ano de 2019, sem que o autor comprovasse ser esta indevida durante todo lapso temporal decorrido de sua cobrança até essa data ou comprovasse o seu pagamento, restando caracterizada a inadimplência.
Ademais, a conduta de fixar a Ata da AGE nos blocos integrantes do condomínio consiste em dever de publicidade deste e restrita aos integrantes do condomínio e, o fato de ter sido enviada ao grupo do WhatsApp está justificado na própria ata, ante a fixação da ata original ilegível, não havendo qualquer ânimo específico em atingir a imagem do autor.
Não vislumbro conduta capaz de gerar dano moral, vez que não houve ofensas à honra, imagem ou personalidade do autor no fato ocorrido, sendo mero registro do dever do condomínio dos fatos ocorridos em Assembleia, não restando satisfeitos os requisitos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, pelo que indefiro o pedido.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 20, da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVÊ ALDEBARA e, no mérito com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido contido na inicial, pelas razões expostas em fundamentação.
Com fundamento no art. 485, VI do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para os demandados JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA e FERNANDES ANTONIO PEREIRA DA SILVA, por serem os demandados a partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide.
Por fim, homologo o pedido de desistência para o demandado CLENIO CRUZ LIMA, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Intimação agendadas para o dia 21/11/2024, a partir do qual correrá o prazo para interposição de recurso.
Por cautela desse juízo, determino a intimação dessa decisão para os demandados CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVÊ ALDEBARA, JANAINA KARLA ALVES DOS SANTOS SILVA e CLENIO CRUZ LIMA, habilitados nos autos mas que não compareceram em audiência, não tendo ciência da data designada para publicação do julgado, para fins de evitar futuras nulidades.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
10/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:11
Conclusos 5
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10/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 06/11/2024 11:04, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 22:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 22:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/10/2024 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/10/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:45
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 07:44, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
09/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
25/08/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
16/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 11:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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02/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2024 11:43
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 07:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2024 11:40
Alterada a parte
-
05/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:40
Alterada a parte
-
05/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 07:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/06/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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