TJPE - 0093700-56.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA MANUELA FERREIRA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093700-56.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES, MARIA MANUELA FERREIRA FERNANDES REQUERIDO(A): QUEIROZ GALVAO PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189484640, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA R.H.
Trata-se de Habilitação de Crédito ofertada por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES, e MARIA MANUELA FERREIRA FERNANDES, em face de QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, alegando que possui crédito originado do processo nº 1015600-32.2019.8.26.0114, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Campinas, SP.
Desta feita, pugnou pela inclusão do seu crédito na lista de credores no valor de R$149.398,15 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos) relacionado a somatória do débito e custas e despesas processuais dispendidas, na classe de credores quirografários.
Requereu a procedência da habilitação.
Manifestando-se sobre o pedido a recuperanda concordou com a habilitação do crédito, no montante acima indicado como Classe III/Crédito Quirografário.
Em seguida, o Administrador Judicial, se manifestou concordando com o Devedor e requerendo a inclusão do crédito em favor do Requerente, no valor de R$ 149.398,15 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos) em favor dos credores na Classe III/Crédito Quirografário; R$ 14.773,42 (quatorze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) em favor de Ronqui e Ribeiro Sociedade de Advogados, na Classe I/Crédito Trabalhista. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Salvo melhor juízo, nada impede o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Requerente, que soma a quantia de R$ 149.398,15 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
Conforme manifestação de id 185739525, houve a concordância da recuperanda para habilitação do crédito trabalhista no valor indicado.
Por outro lado, o administrador judicial, em petição de id 188155400, igualmente opinou pela procedência da habilitação do crédito do requerente, no valor de R$ 149.398,15 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos) perante a Classe III/Quirografário.
Como também a habilitação de crédito de Ronqui e Ribeiro Sociedade de Advogados no valor de R$ 14.773,42. perante a Classe I/Trabalhista.
Assim, constata-se que a própria devedora reconhece o pedido de habilitação, impondo-se o seu acolhimento.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art.10, §5º, §6º, §7º e §8º da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para incluir o crédito do Requerente na lista de credores no valor de R$ 149.398,15 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos), perante a Classe III/Quirografário.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de litigiosidade Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 27 de novembro de 2024 Adriana Cintra Coêlho Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 22:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:11
Alterada a parte
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27/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA MANUELA FERREIRA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:02
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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