TJPE - 0099807-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 23:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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28/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099807-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195109423 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por BANCO GM S.A., em face de Despacho de ID 193226170.
Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão, esclarecendo que não cabe a Instituição Financeira arcar com os custos da perícia, uma vez que coube ao embargado requerer a elaboração de laudo por meio de expert.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão.
Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 20/09/1999).
No caso concreto, não merece prosperar o referido recurso.
Destaco que, em virtude da inversão do ônus da prova, foi determinado que a ré arque com os honorários periciais, sob pena de torna-se verdadeiros os argumentos trazidos pelo Autor.
Nesses termos, concedo prazo de 05 (cinco) dias para o Banco, querendo, promover o depósito judicial, sob o risco de prolatação de Sentença sem a análise de um expert.
Portanto, não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração, aliás, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para modificação de decisão proferida.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência, como se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para o reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da Sentença de primeiro grau, adotada pelo Acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula nº. 356 não criou caso novo de embargos de declaração.
Embargos rejeitados. (RJTJRGS, 148/166).
Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração para INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante a ausência da omissão ou contradição apontadas.
Intimem-se.
Recife-PE, 12/02/2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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12/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099807-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193226170 , conforme segue transcrito abaixo: "Em virtude da inversão do ônus da prova, foi determinado que a ré arque com os honorários periciais, sob pena de torna-se verdadeiros os argumentos trazidos pelo Autor.
Porquanto, oportunizo ao Banco o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir Despacho de Id 191507612." RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 05:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 05:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099807-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189870062, conforme segue transcrito abaixo: " (...) Com a resposta da expert, intime-se a ré para efetuar o pagamento relativo aos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)" RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
09/01/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099807-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189870062 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Primeiramente, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes nos autos, associada a hipossuficiência econômica da parte autora, resolvo inverter o ônus da prova.
Há pedido de elaboração de Perícia em ID 187863580, por tal, nomeio a Sra.
Lidia Patriota de Oliveira, com endereço na Rua Coronel João Joaquim Antunes, nº 106, Bairro Novo – Olinda, telefone (81) 99913-1722, email: [email protected].
Intime-se para oferta de honorários e aceitação.
Intime-se para oferta de honorários e aceitação.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta da expert, intime-se a ré para efetuar o pagamento relativo aos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento, intime-se a perita para indicar expressamente dia, hora e local para início dos trabalhos, cujo prazo desde logo lhe assino de 30 (trinta) dias para cumprir o seu mister (arts. 465 e 474 do CPC).
Apresentado o laudo, falem as partes em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 02/12/2024.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 07:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/12/2024 07:13
Alterada a parte
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03/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:52
Conclusos 5
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22/11/2024 10:25
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
19/11/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
-
19/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 20:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 06:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
-
08/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE VALDIR BARBOSA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:38
Expedição de citação (outros).
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03/09/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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