TJPE - 0071630-45.2024.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:52
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0071630-45.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA DE LIMA SENTENÇA Relatório SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificando pela pena de procurador constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ADRIANA MARIA DE LIMA, também qualificada na peça vestibular.
O processo seguiu os trâmites normais, quando sobreveio aos autos termo de acordo firmado entre as Partes, conforme se infere da peça de ID nº 194887190.
Vieram-me assim os autos conclusos. É o relatório.
Discussão Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo, firmado em seara executória, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que figuram nos autos como Exequente e Executado.
A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial.
Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução de mérito do processo quanto aos litigantes transatores, uma vez que a convenção das Partes se emerge de toda homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto.
Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades anunciado no ID de nº 194887190 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 840 e seguintes, do Código Civil, c/c os arts. 487, inc.
III, alínea ‘b’, 924, inc.
II e 925, da Lei de Ritos Cíveis.
Custas satisfeitas (art. 82, do CPC).
AUTORIZO a baixa imediata de eventuais gravames/penhoras sobre bens da Executada.
Intimem-se e, após, certifique-se de logo o trânsito em julgado desta, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC, disciplinado no art. 8º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJPE nº 3, de 02/06/2021, uma vez que o ato, praticado sem ressalvas, é incompatível com a vontade de recorrer.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
Dia de São Conrado.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA.
Juiz de Direito -
19/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:13
Homologada a Transação
-
19/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 17:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Mandado (outros).
-
29/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071630-45.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192385694, conforme segue transcrito abaixo: " 1- JULGO prejudicado o pleito de ID n° 192356167, uma vez que o veículo já se encontra sob contrição patrimonial, nos termos da deliberação de ID n° 191026435.2- Destarte, ORDENO que se aguarde o cumprimento do mandado de avaliação do bem contrito. " RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:11
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2024 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 05:00
Conclusos 5
-
12/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0071630-45.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc. 1- DEFIRO parcialmente o pleito contido no ID de nº 189442265 e, por conseguinte, DETERMINO a baixa da restrição de circulação do veículo já penhorado, mantido os demais gravames, inclusive de indisponibilidade, ficando a Sra.
Adriana Maria de Lima como fiel depositária. 2- Porém, CONDICIONO a expedição da minuta RENAJUD para liberação da circulação do veículo à juntada aos autos, pela Executada, de termo de compromisso de fiel depositária, para o que ASSINO-LHE prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. 3- Lado outro, INDEFIRO o pleito de desentranhamento do requerimento de penhora do veículo contrito, seja porque a intempestividade não tem o condão de atrair a preclusão da persecução patrimonial pelo credor, seja porque em virtude das restrições impostas via RENAJUD o referido bem já se encontra penhorado para satisfação da dívida. 4- Por fim, uma vez já recolhida a taxa judiciária, DETERMINO a imediata expedição do mandado de avaliação 'in locu' (direta) do veículo penhorado por Oficial de Justiça.
Recife, 04 de dezembro de 2024.
Dia de Santa Bárbara.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito -
04/12/2024 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:29
Conclusos 5
-
29/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
25/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 17:22
Outras Decisões
-
19/11/2024 17:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
31/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 21:37
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
30/10/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 12:57
Outras Decisões
-
22/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:05
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
09/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 21:07
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
17/09/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
04/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 16:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/09/2024 16:41
Expedição de citação (outros).
-
30/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
-
29/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
21/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 15:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
29/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
28/07/2024 05:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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