TJPE - 0002534-10.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª Tcrc (2)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:43
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MIRELLA BARNABE DE FRANCA CABRAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO EUGENIO ALVES CABRAL em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:06
Expedição de intimação (outros).
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 19:24
Denegado o Habeas Corpus a INGRID TAYNA SOARES DA SILVA - CPF: *08.***.*14-05 (PACIENTE)
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18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GLEYDSON SANTOS DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 08:50
Decorrido prazo de MIRELLA BARNABE DE FRANCA CABRAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:43
Decorrido prazo de EDUARDO EUGENIO ALVES CABRAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:43
Decorrido prazo de GLEYDSON SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:16
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0002534-10.2024.8.17.9480 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARUARU IMPETRANTES: GLEYDSON SANTOS DE OLIVEIRA, MIRELLA BARNABE DE FRANCA CABRAL E EDUARDO EUGENIO ALVES CABRAL PACIENTE: INGRID TAYNA SOARES DA SILVA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Os Advogados Gleydson Santos de Oliveira, Mirella Barnabe de França Cabral e Eduardo Eugenio Alves Cabral ingressam com habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ingrid Tayná Soares da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, nos autos do processo criminal de nº 0002534-10.2024.8.17.9480.
A impetração busca o reconhecimento de ilegalidade da prisão domiciliar, por suposta desnecessidade e desarrazoabilidade da medida.
Extrai-se dos autos, que a paciente foi presa em flagrante, sendo concedida a prisão domiciliar, pela suposta prática do crime capitulado nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que em vista das condições pessoais favoráveis da paciente e da suposta ausência de elementos, nos autos, aptos em consubstanciar a cautelaridade, a paciente faria jus a liberdade plena, devendo ser revogada a prisão domiciliar.
Requerem, em sede de liminar e no mérito, a ordem de habeas corpus, buscando a expedição do alvará de soltura. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, os impetrantes questionam a legalidade da prisão domiciliar por suposta desnecessidade da medida.
Analisando os autos, não verifiquei nenhuma patente ilegalidade a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
Também não constatei, ao menos in limine litis, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, sendo necessário, no meu entender, o aperfeiçoamento do decisum mediante a cognição exauriente.
Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Tendo em vista a desnecessidade do pedido de informações, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023[1], oficie-se à autoridade indigitada coatora comunicando o inteiro teor desta decisão[2].
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 [1] Art. 1º.
Recomendar a todos (as) os(as) desembargadores(as) deste E.
TJPE sobre a desnecessidade de pedidos de informações em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus aos juízos a quo, cujo acesso às informações nas ações de origem já se encontrem disponíveis para consulta pelo magistrado(a)/relator(a) ou sua assessoria através do Sistema PJe: §1º.
Não se aplica a recomendação do caput deste artigo nas hipóteses de processos que tramitem sob segredo de justiça, bem assim de dúvidas sobre dados processuais ou de outros atos pendentes de efetivação pelo juízo de primeiro grau e respectiva secretaria; [2]§2º.
Em caso de concessão ou denegação de liminar em sede de Agravo de Instrumento ou Habeas Corpus, a decisão do (a) relator (a) será de imediato comunicada ao juízo a quo ou à autoridade apontada coatora, respectivamente. -
07/06/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:42
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:38
Alterada a parte
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07/06/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 16:36
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 13:19
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:37
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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