TJPE - 0000180-10.2024.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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30/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:14
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de REBECCA SOARES DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DE AMORIM em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0000180-10.2024.8.17.9901 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): V.
A.
D.
A., REBECCA SOARES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL POR DOENÇA PREEXISTENTE.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde em favor de menor diagnosticado com Imunodeficiência Combinada Grave, requerendo o custeio de tratamento fora da área de abrangência do contrato, sob alegação de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O agravo discute (i) a existência de fraude contratual por omissão de doenças preexistentes; e (ii) a obrigação da operadora de saúde em custear tratamento fora da área de abrangência contratual em situações de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restou configurada a má-fé na contratação do plano, pois as doenças preexistentes foram diagnosticadas após a contratação.
Em situações de urgência e emergência, é dever da operadora garantir a cobertura, ainda que fora da área de abrangência do contrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
Não há fraude contratual quando a doença preexistente é diagnosticada após a contratação do plano. 2.
Em casos de urgência e inexistência de tratamento na rede local, a operadora deve custear o tratamento fora da área de abrangência." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0000180-10.2024.8.17.9901; Recorrente: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico; Recorrido: Vinicius Andrade Amorim e Rebecca Soares de Andrade: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a continuidade do tratamento do menor V.A.A., nos termos do relatório e votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
03/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:42
Expedição de intimação (outros).
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26/11/2024 14:43
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2024 17:01
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2024 17:01
Dados do processo retificados
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03/10/2024 17:00
Alterada a parte
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03/10/2024 17:00
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:15
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:15
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DE AMORIM em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:15
Decorrido prazo de REBECCA SOARES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:11
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:47
Dados do processo retificados
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26/07/2024 10:46
Processo enviado para retificação de dados
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24/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 14:56
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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26/06/2024 17:44
Expedição de intimação (outros).
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26/06/2024 17:44
Expedição de intimação (outros).
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26/06/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:15
Conclusos para o Gabinete
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26/06/2024 15:15
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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26/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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