TJPE - 0011431-81.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CASSIEL KEMPA CAMPOS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 01:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0011431-81.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CASSIEL KEMPA CAMPOS PEREIRA DEMANDADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme Art. 38 da Lei de n.° 9099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta por CASSIEL KEMPA CAMPOS PEREIRA em face do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, ambos devidamente qualificados Alega a demandante que em junho de 2022, comprou um pacote de viagem pela HURB, com pagamento parcelado em seis vezes de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), para uma viagem a Curitiba em 2023.
Após efetuar todos os pagamentos, aguardei a definição das datas da viagem, mas a HURB não conseguiu encontrar opções disponíveis para os meus meses preferidos.
Em agosto de 2023, já sem perspectivas de viagem, solicitei o cancelamento e o estorno integral do valor pago, pois estava dentro dos critérios para o reembolso.
A HURB me deu um prazo de 60 dias para o estorno, mas após esse período, não recebi o valor e as respostas foram insatisfatórias, sendo automatizadas ou sem previsão de solução.
Já fiz reclamações no ReclameAqui, PROCON-PE e tentei outros contatos, sem sucesso.
Pugna pela restituição do valor.
DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO No que tange ao outro pedido de suspensão com base nos Temas 60 e 589 do STJ ante o ajuizamento de ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG, Campo Grande/MS, João Pessoa/PB, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, nas quais foram deferidas antecipação de tutela, entendo, "data venia", que não deve ser acolhido o pedido de suspensão do feito em razão de trâmite de Ação Civil Pública visto que o art.104 do CDC prevê que a ação coletiva não induz necessariamente litispendência segundo pronunciamentos recentes do STJ, vejamos: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Sobre o tema, destaco o recente julgamento proferido pelo próprio STJ nos autos do AgInt no AgInt no REsp n. 1.859.463/RJ, "in verbis": "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIOS.
CONSUMO.
CÁLCULO.
CONSUMO REAL AFERIDO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Grifo nosso). 1.
Decorre o recurso especial de demanda objetivando recálculo do consumo dos condomínios, aplicando-se a tabela progressiva com base no consumo total de água registrado no hidrômetro, dividindo-se tal consumo pelo número de condôminos apenas e tão somente para o fim de enquadramento na faixa de consumo prevista na referida tabela. 2.
O TJ/RJ manteve a sentença de procedência do pedido pelo fundamento de que é ilegal a cobrança de consumo pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, determinando que a tarifa progressiva só deve ser aplicada após ser encontrado o consumo médio, obtido pela divisão do consumo total pelo número de economias existentes, ou seja, incidência do encargo na forma híbrida pleiteada. 3.
O acórdão recorrido merece reparos, pois, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1166561/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 05/10/2010, "A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". 4.
O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.859.463/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021.)" – Destacamos.
Sendo assim, indefiro o pedido nesta fase de conhecimento o pedido de suspensão.
DO MÉRITO.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e ré se enquadram nos conceitos jurídicos de “consumidor” (art. 2º) e “fornecedor” (art. 3º) da Lei 8078/90, sendo a responsabilidade da ré objetiva, somente podendo ser afastada mediante comprovação das excludentes previstas no CDC.
Incontroverso nos autos que o pacote foi cancelado, restando nos autos aferir a responsabilidade da ré na devolução do valor pago e danos morais decorrentes.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a ré informou que devolveria o valor pago, o que não comprovou que realizou a restituição.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de restituição dos valores.
A hipótese é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 8079/90, incidindo a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago de R$ 1.569,18 um mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos).
DA CONCLUSÃO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, à vista da fundamentação supra, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no Art. 487, I, do CPC , resolvo a presente lide com apreciação do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo demandante - CASSIEL KEMPA CAMPOS PEREIRA e CONDENO a demandada - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A a pagar a parte demandante, a título de restituição do valor pago pelos pacotes turísticos não utilizados, na importância de R$ 1.569,18 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), valor este sujeito a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905, de 28.06.2024, o primeiro a partir do ajuizamento (24/08/2023) e o segundo a partir da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/12/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:26
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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