TJPE - 0002027-50.2022.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0002027-50.2022.8.17.2001 AUTOR(A): REJANE MARIA DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório: REJANE MARIA DA SILVA ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual alega, em síntese, que sofre de epicondilite lateral do cotovelo direito, adquirida durante suas atividades laborais como Auxiliar de Serviços Gerais, doenças que o incapacitaram para o trabalho, fazendo jus ao benefício acidentário.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), alegando a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Em despacho de ID 104229996, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar os endereços eletrônicos da demandante e de sua advogada informando também a data em que adquiriu a(s) alegada(s) doença(s) ou ocorreu o acidente causador desta e requerer a intervenção do Ministério Público.
A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 118657237.
II.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, deixando de cumprir as determinações deste Juízo.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 deste Código ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a parte autora não cumpriu a diligência determinada, qual seja, a emenda da inicial para informar os endereços eletrônicos da demandante e de sua advogada informando também a data em que adquiriu a(s) alegada(s) doença(s) ou ocorreu o acidente causador desta e requerer a intervenção do Ministério Público, o que impede o regular prosseguimento do feito.
A inércia da parte autora, após a determinação judicial para emendar a inicial, configura descumprimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A parte autora fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 28 de março de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
31/03/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0002027-50.2022.8.17.2001 AUTOR(A): REJANE MARIA DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170656738, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) de que o processo encontra-se aguardando o cumprimento de despacho anterior na íntegra para que possa ter prosseguimento, devendo o(a)(s) causídico(a)(s) comparecer(em) à Secretaria da Vara ou entrar(em) contato por meio do Balcão Virtual desta, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser(em) orientado(a)(s) quanto ao correto cadastramento do INSS e/ou do Ministério Público no sistema PJE, possibilitando a sua retificação e a consequente citação/intimação dos mesmos.
Ressalte-se que, ainda que porventura já tenha(m) sido antes orientado(a)(s) quanto à referida correção em outro(s) processo(s), como, no entanto, o erro mostra-se persistente neste ou até mesmo em outro(s), a orientação anterior não dispensa a determinada nestes autos, sendo necessário que entre(m) em contato com esta serventia pelos canais indicados para suprir a falta e assim possibilitar o andamento regular do feito.
Saliente-se também que possíveis petições de emenda à exordial que tenham sido acostadas, logicamente, diferem da providência aqui determinada.
Recife, 16 de maio de 2024.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
06/12/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/05/2022 19:46
Expedição de intimação.
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02/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 18:12
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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