TJPE - 0046109-25.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046109-25.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MIRACI PEREIRA VIEIRA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão], conforme segue [transcrito abaixo ].
DECISÃO Ação contra o Estado de Pernambuco em que a autora, pensionista de servidor municipal já falecido, pretende já em sede de tutela antecipada receber um valor mensal maior de pensão sob o argumento de que a pensão a que faz jus é no valor correspondente ao que o servidor receberia se estivesse na ativa, e não no valor do salário mínimo.
No entanto, fica indeferido o pedido de tutela provisória, incabível contra a Fazenda Pública quando consistente em “pagamento de qualquer natureza”, como impõe o artigo 1.059 do CPC, c/c a lei 8.437 (artigo 1º) e lei 12.016 (artigo 7º, § 2º).
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado para oferecer defesa.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
No prazo da contestação, as partes deverão indicar e justificar a necessidade de designação de audiência de instrução.
Data e assinatura conforme certificado digital RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
SILVANA MARIA DE MOURA GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MIRACI PEREIRA VIEIRA Endereço: R BUGARI, 55, CASA AMARELA, RECIFE - PE - CEP: 52280-160 Nome: PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Endereço: AV.
HERCULANO BANDEIRA, 716, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-120 Nome: FUNAPE Endereço: 05.***.***/0001-90, 679, - de 3152 ao fim - lado par, DERBY, RECIFE - PE - CEP: 52010-040 Nome: PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial Endereço: AV AFONSO OLINDENSE, 1683 A 2685, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/12/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:29
Alterada a parte
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02/12/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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