TJPE - 0047682-98.2024.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GESSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1710 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0047682-98.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GESSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SERASA S/A INTIMAÇÃO (Pagamento das Custas) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da sentença prolatada nos autos do processo acima, caso não haja a quitação no prazo, incidirá da multa de 20%, conforme art. 22 da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
RECIFE, 12 de março de 2025.
FRANCISCO PAULO LAURENTINO DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GESSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/03/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:02
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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04/02/2025 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES em/para 04/02/2025 17:55, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0047682-98.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GESSICA ROBERTA DE ALMEIDA ARAUJO DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SERASA S/A DECISÃO R. h.: Pugna o(a) demandante pelo deferimento de medida provisória de urgência visando a exclusão de seu nome do SERASA em face do não pagamento de débito oriundo de negócio jurídico jamais titularizado pelo(a) mesmo(a).
Nesses termos, estando em discussão judicial a própria existência do débito que ensejou a negativação do nome do(a) demandante junto ao SERASA, cuja prova de sua efetiva e legítima existência incumbe ao credor (art. 373, II, do CPC), bem como, premente a possibilidade de dano irreparável ante os nefastos efeitos creditícios da referida negativação decorrentes, entendo por deferir o pedido de natureza acautelatória formulado na queixa, notadamente considerando a inexistência de qualquer perigo de irreversibilidade da medida.
Por conseguinte, nos termos do art. 300 do CPC e do Enunciado 26 do FONAJE, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na queixa para determinar a expedição de ofício ao SERASA ordenando a imediata baixa da negativação imposta ao nome do(a) demandante pela empresa demandada, por débito no valor de R$ 14.400,00, com vencimento em 23/10/2024, advertindo-o quanto às penas do crime de desobediência (art. 330 do CPB).
Cumpra-se, intime-se, cite-se e aguarde-se audiência.
Recife/PE, 04 de dezembro de 2024.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
04/12/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 17:19
Conclusos 6
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04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:53
Conclusos 5
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03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 16:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:02
Conclusos 5
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 14:50
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 22:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:40, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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