TJPE - 0031726-21.2021.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLA MARTINS FONTES em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031726-21.2021.8.17.2810 AUTOR(A): CARLA MARTINS FONTES RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de março de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189682378 .
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de março de 2025.
NADJA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLA MARTINS FONTES em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLA MARTINS FONTES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031726-21.2021.8.17.2810 AUTOR(A): CARLA MARTINS FONTES RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO CARLA MARTINS FONTES, qualificada nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente “Ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência”, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos os réus também já qualificados.
Em resumo, a demandante solicitou a gratuidade da Justiça, depois, narrou que é titular de cartão de crédito das Lojas Riachuelo, e, em 27/11/2020, fez um acordo para a quitação da dívida inadimplida, mas depois de 7 meses da quitação do acordo, o nome da autora continua negativado, e a ré MIDWAY S.A passou a realizar cobranças do valor já pago, o que lhe causa abalo moral.
Deste modo, requereu a tutela de urgência para a retirada da negativação do seu nome, a inversão do ônus da prova, como também danos morais de R$ 10.000,00, que foi o valor atribuído à causa.
Anexou documentos.
CRED-SYSTEM ingressou nos autos, habilitando a sua advogada.
Em seguida, contestou, arguindo a sua ilegitimidade para figurar no poli passivo; no mérito, reforçou que a dívida da autora é com as demais empresas demandadas, eis que o débito que a demandante tinha com o cartão administrado pela Cred-System foi pago mediante acordo e a negativação excluída, mas esse acordo não abrangeu a dívida da autora na Lojas Riachuelo, assim, argumentou que não praticou ato ilícito e pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Foi ordenada a emenda da petição inicial, onde a autora buscou esclarecer o seu pedido.
Então este Juízo recebeu a petição inicial, retificou o valor da causa, postergou a análise da tutela de urgência para depois da formação do contraditório e impulsionou o processo.
MIDWAY S.A e LOJAS RIACHUELO S/A contestaram em conjunto, argumentando, em suma, que “a autora possui dois débitos distintos junto a Riachuelo: o débito do cartão referente às compras realizadas com seu cartão Riachuelo que é pago através de boleto bancário mediante extrato/faturas e o débito de um contrato de empréstimo modalidade saque fácil, que é pago através de carnê entregue ao cliente na data da contratação do empréstimo com pagamento apenas nas lojas, sendo que o débito do cartão e do empréstimo geram negativações distintas no SPC”, e ela “não realizou o pagamento das faturas vencidas em 20/01/2020 e 20/02/2020, motivo pelo qual teve sua conta Riachuelo congelada/bloqueada e teve também seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito”, bem como que a demandante fez o acordo que “contemplava os vencimentos de 20/01/2020 até 20/11/2020 a 15/06/2021 (2ª a 12ª parcelas), do parcelamento de fatura e que já estavam vencidas e ainda restaria para pagamento 3 parcelas à vencer (13ª a 15ª parcelas)”, ocorre que a promovente não pagou as parcelas com “os vencimentos de 20/12/2020 até 20/02/2021 (13ª a 15ª parcelas).
Inclusive a autora ficou ciente que ainda terias parcelas à vencer para pagamento, uma vez que, foram enviadas faturas demonstrando que possuía saldo para pagamento”, ainda asseverou que a demandante não pagou o empréstimo que contratou e o pagamento acostado diz respeito ao débito com a CredSystem, assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Logo após MIDWAY S.A e LOJAS RIACHUELO S/A reiteraram os argumentos da contestação.
A autora replicou genericamente as peças de bloqueio, reforçando do seu pedido.
Intimadas as partes para a especificação das provas, autora e empresas demandadas concordaram com o julgamento antecipado. É o que de relevante havia para relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS A Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, assegura a qualquer pessoa o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII).
Portanto, estando os autos instruídos com os documentos, ausente o requerimento para a produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, CPC.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida CRED-SYSTEM deve ser acolhida, porque a dívida que a autora tinha com ela foi quitada e excluída a restrição creditícia subjacente; mas, inexiste comprovação nos autos que esta demandada tem relação com a negativação do nome da autora no tocante ao débito relacionado ao cartão das Lojas Riachuelo.
Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva da CRED-SYSTEM; por conseguinte, extingo o presente processo sem a resolução de mérito apenas quanto a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
Estabelecidas essas premissas, vale recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008).
Na hipótese, em que pese o fato que a autora ter iniciado o pagamento do acordo relativo ao débito do cartão de crédito das Lojas Riachuelo, ela não comprovou que quitou todas as parcelas, como também que liquidou o empréstimo que realizou para a exclusão do seu nome no cadastros de inadimplentes, como exige o art. 373, I, CPC.
Sobre a prova, veja-se a lição do TJPE: “o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, sendo dele a incumbência de ponderar as considerações de cada um (laudo pericial e comprovante de pagamento administrativo) e optar pela avaliação que melhor reflete a realidade dos fatos, afinal o magistrado é o peritus peritorum (rectius: perito dos peritos)”. (Apelação nº 0002461-34.2013.8.17.0100, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 08.10.2019, unânime, DJe 24.10.2019).
Nos autos, os documentos acostados pelas demandadas MIDWAY S.A e LOJAS RIACHUELO S/A demonstram a persistência da dívida, que a autora nãoprovou que liquidou totalmentente.
Portanto, a continuidade da negativação do nome da autora é lícita Consoante o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CPC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol.
I, p. 464). É preciso ter presente que “a inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*45-88, Segunda Turma Recursal Cível do TJRS, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
Ou seja, “examinando os autos, fica evidenciado que a parte autora não conseguiu demonstrar a veracidade do seu direito.
O ônus probatório pertence ao autor e, no caso em tela, o mesmo não logrou êxito em comprovar os fatos que alega.
Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, entende-se que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida”. (Apelação nº 0113670-15.2016.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes. j. 29.08.2017).
Colhe-se do voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ, no REsp 1.120.113-SP, julgado em 15/02/2011: “embora haja o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo – art. 4º, I, do CDC – os direitos a ele conferidos pela legislação consumerista não são absolutos, razão pela qual sua aplicação deve ser analisada sempre com as vistas voltadas ao desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor.
A proteção da boa-fé nas relações de consumo, portanto, não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (tabela do Encoge, desde a distribuição da ação), com base no art. 85, § 2°, CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98. § 3º, CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade; logo após, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, em 15 dias.
Da mesma forma, proceda-se caso apresentada preliminar recursal.
Decorrido tal prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TJPE.
Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, 29/11/2024.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
06/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:32
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:32
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:32
Decorrido prazo de CARLA MARTINS FONTES em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:33
Decorrido prazo de CARLA MARTINS FONTES em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/09/2024 12:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
13/09/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/06/2024 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/06/2023 04:00
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
16/06/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:22
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/05/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
05/05/2023 07:52
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/05/2023 07:52
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/02/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
16/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:15
Dados do processo retificados
-
16/02/2023 11:15
Processo enviado para retificação de dados
-
12/12/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:37
Juntada de Petição de outros (petição)
-
20/06/2022 11:56
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:37
Juntada de Petição de outros (petição)
-
16/11/2021 12:28
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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