TJPE - 0055813-90.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:33
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILMAR RODRIGUES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO NUNES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ALVES PATRIOTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDEMILSON PEREIRA DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDEMILSON PEREIRA DE FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO NUNES DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 02:22
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0055813-90.2024.8.17.9000 Agravante: Francisco Cláudio Nunes da Costa e Outros Agravados: Bandeprev - Bandepe Previdência Social Juíza Decisora: Maria Valéria Silva Santos de Melo Origem: Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cláudio Nunes da Costa e Outros contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0036738-23.2018.8.17.2001, requerido por Francisco Cláudio Nunes da Costa e Outros.
Eis o que importa mencionar.
Examino.
Em consulta aos autos originários, ação ordinária NPU 0036738-23.2018.8.17.2001, em trâmite no PJe 1º grau, mais precisamente no ID 191246661, observo que foi prolatada sentença homologando a transação, assim, transcrevo a parte dispositiva: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá segundo as cláusulas constantes da peça de Ids nº 185597103, nº 185597106 e nº 185597109, pondo termo ao processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, art. 924, III e art. 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, tratando-se de Agravo cujo objeto é a reforma da decisão de primeiro grau, observo que houve a perda superveniente do objeto recursal com a prolação da sentença, prejudicando-o.
Corroborando com esse entendimento, colaciono o respectivo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1318669 / SP.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0159807-5.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: Terceira Turma.
DJe 22/03/2019).
A regra do art. 932, III, do CPC dispõe que cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, impondo-se, nesses casos, a negativa de seguimento. É o caso presente.
Assim, não conheço do presente recurso, em razão de sua prejudicialidade resultante da perda de interesse processual da parte Agravante.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Sem Custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 -
08/01/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:45
Prejudicado o recurso
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07/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0055813-90.2024.8.17.9000 Agravantes: Francisco Cláudio Nunes da Costa e outros Agravados: Bandeprev Bandepe Previdência Social e outros Origem: Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Maria Valéria Silva Santos de Melo Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cláudio Nunes da Costa e Outros, em face de decisão exarada pela MM Juíza de Direito da Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0036738-23.2018.8.17.2001.
A decisão agravada possui o seguinte teor: Vistos, etc.
Analisando os autos, vejo que, através das petições de Ids nº 185597103, nº 185597106 e nº 185597109, os autores informaram a celebração de acordo extrajudicial junto à Ré Bandeprev e pugnaram pela sua homologação, com a consequente extinção do processo, na forma do Art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Todavia, o Sr.
Valdemilson Pereira de Farias, na condição de antigo patrono dos requerentes, havia peticionado anteriormente no Id nº 180575051 para requerer que, por ocasião da resolução do feito, seja por liquidação ou conciliação, fosse determinada a retenção do percentual de 13% (treze) por cento sobre o crédito bruto percebido por cada um dos autores/exequentes, a título de honorários contratuais, tendo em vista o contrato de honorários firmado entre as partes e acostado no Id nº 37620764. É o relatório.
DECIDO.
De início, mister destacar que o presente cumprimento de sentença foi proposto em julho de 2018, através do patrocínio do respectivo patrono, qual seja, Sr.
Valdemilson, tendo atuado no feito até novembro de 2018, quando chegou a apresentar réplica à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Bandeprev (Id nº 38344418).
Ocorre, que cerca de 6 (seis) meses depois, aproximadamente, os autores constituíram novos advogados nos autos e afirmaram que foram induzidos a erro pelo Sr.
Valdemilson para outorgar-lhe poderes ad judicia, voltados à propositura do presente cumprimento de sentença – considerando que, no processo de conhecimento, os credores estavam representados pelo advogado Aluísio José de Vasconcelos Xavier (OAB/PE 4.662) e pelos integrantes do seu escritório.
A controvérsia relativa à representação processual dos autores foi, inclusive, objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão de Id nº 8127900 - Pág. 11, donde ficou decidido que, diante da revogação tácita dos instrumentos procuratórios outorgados ao Sr.
Valdemilson, o feito deveria seguir com os autores sob o patrocínio exclusivo dos advogados da sociedade ALUÍSIO XAVIER & CONSULTORES.
Entretanto, embora se reconheça que, decerto, os autores passaram a ser representados pelos advogados da sociedade ALUÍSIO XAVIER & CONSULTORES, somente o foram a partir de 29 de março de 2019.
Isto porque, não demonstrada a ocorrência de qualquer tipo de vício na assinatura das procurações e contrato de honorários constantes nos Id nº 37620820, não há que se falar em nulidade da representação. É dizer: não restam dúvidas de que o advogado anterior tem o direito à percepção dos honorários contratuais de forma proporcional ao seu ofício, seja nestes autos, seja em ação própria.
Por todo o exposto, considerando que o patrono Valdemilson Pereira de Farias não foi contemplado dentre os beneficiários dos honorários contratuais no acordo firmado entre as partes, e, tendo em vista os pedidos formulados por aquele no petitório de Id nº 180575051, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequação do acordo ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de não o fazê-lo.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões de recuso, a parte agravante defende que a magistrada singular deixou de “observar o seu dever funcional de cumprir e fazer cumprir a lei (art. 35, I, LOMAN) e homologar transações que envolvem direito exclusivamente patrimoniais”.
Argumenta que, por dever de ofício, a magistrada seria obrigada a homologar a transação, e, deixando de fazê-lo, negou a prestação jurisdicional aos Agravantes, além de ter causado a eles graves prejuízos.
Pugna, então, pela reforma da decisão agravada, a fim de ver homologadas as transações celebradas no feito originário.
Pois bem.
Considerando as peculiaridades do caso trazido a exame, reservo-me a apreciar o pedido após a formação do contraditório.
Intime-se, assim, a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao presente recurso.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 -
01/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) vindo do(a) Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
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29/11/2024 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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