TJPE - 0000461-62.2024.8.17.2400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caetes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIZANE THAIS GOMES DE MORAIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2025 05:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 05:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ELIZANE THAIS GOMES DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000461-62.2024.8.17.2400 AUTOR(A): NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182293394, conforme segue transcrito abaixo: "Uma vez apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC)." CAETÉS, 23 de janeiro de 2025.
MARIA OLGA RODRIGUES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste -
23/01/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Citação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000461-62.2024.8.17.2400 AUTOR(A): NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID182293394, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, negando a adesão a contrato de seguro que lhe foi imputado, pretende obter, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos baseados na referida relação jurídica, dita inexistente.
Considerando que não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com esteio nos arts.98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
No que toca à petição inicial, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos do art.319 do CPC, não estando presentes, ademais, do que se colhe neste juízo preliminar, quaisquer das causas para seu indeferimento (art.330 do CPC).
Além disso, não se revela hipótese de improcedência liminar do pedido (art.332 do CPC).
Por essas razões, deve a inicial ser regularmente processada.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Nesse aspecto, tem-se que os descontos impugnados pela parte autora são de valor reduzido (R$ 27,18 e R$ 32,80) – que totalizam o valor de R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) - e se dão há mais de dez anos, sem prova de prejuízo concreto além da pequena retenção patrimonial, que poderá ser reparada ao final da lide, acaso reconhecida a ilegalidade da prática.
Ressalte-se, além disso, que embora o mero decurso do tempo não confira legalidade a práticas supostamente abusivas, a demora no ajuizamento da demanda, aliada à ausência de indicativos de busca administrativa prévia para a solução da celeuma, no mínimo fragiliza a credibilidade da versão apresentada e impede o reconhecimento, neste momento inicial, da probabilidade do direito da parte.
Por essas razões, ausentes os requisitos do art.300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Com vistas a se evitar prejuízo à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), diante do assoberbamento da pauta de audiências deste Juízo, especialmente em feitos de natureza criminal, deixo de designar audiência de conciliação.
Registro, no entanto, em cumprimento à regra do art.3º, §2º do CPC, que às partes é dado buscar, inclusive por meios extrajudiciais, a solução consensual do conflito, apresentando os termos de eventual transação para homologação judicial.
Assim sendo, CITE-SE a parte ré a fim de que apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art.344 do CPC).
Uma vez apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, certificada a juntada de réplica ou o transcurso do prazo sem a sua apresentação, intimem-se ambas as partes para indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as provas que desejam produzir, especificando o que com elas pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
Caetés, data da assinatura eletrônica.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto -
04/12/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:39
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/07/2024 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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05/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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