TJPE - 0021438-51.2024.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0021438-51.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CANDIDA MIRTES SA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas de ID 194173069, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
OLINDA, 3 de fevereiro de 2025.
ISIS DE MELO MENDES CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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03/02/2025 14:54
Juntada de certidão da contadoria
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31/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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31/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0021438-51.2024.8.17.2990 Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Réu: Cândida Mirtes Sá e Silva SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual o autor atravessou petição requerendo a desistência da ação, com a consequente homologação (Id nº 190206456).
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, no parágrafo único do artigo 200, estabelece que a desistência da ação só produz efeitos depois de homologada judicialmente.
Em paralelo, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal, é categórico ao prescrever que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar o requerimento de desistência da ação.
E, conforme estabelece o § 4º, depois de apresentada a contestação, há que se colher o consentimento da parte ré, regra esta ditada pelo fato de que a parte ré poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo da citação da parte ré, sendo, por isso, desnecessária a concordância desta.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (cf. arts. 82 e 90[1], do CPC).
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte ré no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito o julgado, intime-se o autor para providenciar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento no prazo fixado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (cf. arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/20), sem prejuízo de serem remetidas as peças necessárias à Procuradoria do Estado de Pernambuco, para inscrição na Dívida Ativa.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação, observando-se o disposto no Provimento nº 003/2022, do CM-TJPE.
Enfim, após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito [1] Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. -
05/12/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:39
Conclusos 5
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03/12/2024 10:57
Conclusos 6
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03/12/2024 10:57
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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