TJPE - 0020911-07.2021.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 13:44
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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06/06/2025 13:44
Expedição de Mandado (outros).
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21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JAMENSON EBENEZER MOREIRA CAMARA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0020911-07.2021.8.17.2990 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JAMENSON EBENEZER MOREIRA CAMARA JUNIOR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem remédio processual admissível apenas quando na decisão houver erro, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Servem, ainda, para o aperfeiçoamento da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes quando, sanados o erro, a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão torne-se uma consequência necessária (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 145724/SC; EDcl no REsp 1123347/RS).
Na lição dos conceituados Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (grifei): “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. ...
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito.
Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão.
Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito.
São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito.
Ao juiz cabe examinar tais questões.” (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
V. 3.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pg. 250-251) (grifei).
No presente caso, não vislumbro a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a autorizar o provimento do presente recurso.
Com efeito, a sentença embargada expôs com clareza os fundamentos considerados determinantes para a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como da desnecessidade de intimação pessoal do embargante.
Logo, entendo que os argumentos que permeiam o recurso não se referem a qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade.
Na realidade, observo que a intenção do embargante é a alteração substancial da decisão, mediante a revisão do decidido nos autos e das conclusões a que chegou este Juízo.
Patente, assim, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Eventuais erros in judicando ou in procedendo deverão ser objeto do recurso adequado.
Inadmissível, pois, o acolhimento do presente recurso como sucedâneo da apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO LHES DOU PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NOS EXATOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões (neste último caso certificada a inércia), remetam-se os autos ao Eg.
TJPE (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
19/02/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0020911-07.2021.8.17.2990 Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Réu: Jamenson Ebenezer Moreira Câmara Júnior SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual, frustrada a tentativa de apreensão do veículo e de citação da parte ré, foi determinada a intimação da parte autora para promovê-las.
Intimada, a parte autora indicou novo endereço para localização do veículo (pet.
Id nº 153543586).
Instada a efetuar o recolhimento das despesas processuais necessárias à expedição do mandado, a parte autora pugnou pela dilação do prazo para cumprimento (Id nº 166728192), o que foi deferido (Id nº 173809548).
Outra vez intimada (ato ordinatório Id nº 187798699), a parte autora pugnou uma vez mais pela dilação do prazo para cumprimento (Id nº 190236765), vindo-me assim os autos conclusos.
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como consabido, a regular apreensão do veículo e citação da parte ré são atos indispensáveis (pressupostos processuais) para o regular processamento da ação de busca e apreensão, cabendo à parte autora adotar/realizar as providências necessárias à viabilização dos referidos atos (cf. arts. 239, caput, e 240, § 2º, do CPC).
No caso vertente a parte autora foi intimada para tomar ciência da tentativa infrutífera de localização do veículo e de citação da parte ré.
Assim, competiria à parte autora não apenas indicar corretamente a atual localização do veículo e endereço da parte ré, mas também recolher as respectivas despesas processuais necessárias à realização do ato (i.e. expedição do mandado de busca e apreensão e citação).
Todavia, inobstante regularmente intimada, a parte autora resumiu-se a formular reiterados requerimentos de dilação do prazo, sem, contudo, cumprir a determinação.
Registro que os pedidos de dilação de prazo formulados pela parte autora não encontram respaldo legal, mormente quando desprovidos de qualquer fundamento (de fato ou de direito) a lhes dar suporte.
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação, faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (i.e. não recolhimento das despesas processuais).
Nesse sentido (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO.
REALIZAÇÃO.
ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das custas necessárias ao custeio da expedição de mandado de busca e apreensão e citação por ela requerido. 2-Não se vislumbra falta de razoabilidade e excesso de formalismo na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação, a despeito de ter sido intimado para tanto, não podendo socorrer-se tardiamente da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto. 3-Descabida a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III §º do CPC, pois o ato que dela se esperava era relativo à expedição do mandado de busca e apreensão e citação, sendo inequívoco que esta é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se na hipótese do inciso IV do Art. 485 do CPC.” (TJPE.
APL nº 0021652-68.2022.8.17.2810. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alberto Nogueira Virginio.
Data de Julgamento: 09/04/2024) “EMENTA: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ausência de pagamento das custas do mandado de busca e apreensão a fim de efetivar a citação.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes do STJ.
Apelo não provido. 1.A partir de 1/1/2023, é indispensável a antecipação das despesas referentes à expedição do Mandado de Busca, no valor de R$ 40,00, por ato, conforme Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, c/c o art. 10, § 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. 2.Como bem decidiu o Juiz a quo o não pagamento no prazo assinalado enseja aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 22 da Lei), caso tenha sido expedido o Mandado, bem como extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso IV, do CPC. 3.Devidamente intimada por duas vezes consecutivas, via seu patrono a apelante não efetuou o referido recolhimento referentes à expedição do Mandado de Busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito. 4.Aliado a isso, a apreensão do bem consiste em formalidade essencial para fins de efetivação da citação, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, porém pendente por mais de 1 (um) ano. 5.
Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC. 6.Não é o caso de excesso de rigor e formalismo exacerbado, e, tampouco ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois, como dito, se trata de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Encontra-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados no recurso da apelante. 8.Apelo não provido.” (TJPE.
APL nº 0080020-72.2022.8.17.2001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
Data de Julgamento: 21/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável esperar indeterminadamente pelo momento em que o autor atenda ao comando judicial para viabilizar a triangularização processual. 2.
A falta de citação do réu e conversão em execução, após o decurso do prazo, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 - TJPE). 3.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPE.
APL nº 0009001-80.2021.8.17.2990. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Substituto Sílvio Romero Beltrão.
Data do julgamento: 19/08/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo e, consequentemente, citação do devedor, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Precedentes. 2.
O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias se enquadra na hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade e interesse processual, e não por abandono de causa, como sustenta o autor. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDF.
APL nº 0712807-58.2022.8.07.0005. 1ª Turma Cível.
Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto.
Data de Julgamento: 05/07/2023) Ressalto ser desnecessária, no presente caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento consolidado do E.
TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual".
Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, REVOGO A LIMINAR ALHURES DEFERIDA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
05/12/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:38
Alterada a parte
-
08/11/2024 10:34
Alterada a parte
-
24/09/2024 05:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 21:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
-
23/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 21:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 14:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:11
Dados do processo retificados
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26/03/2024 08:07
Alterada a parte
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26/03/2024 08:06
Processo enviado para retificação de dados
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29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 20:48
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:30
Expedição de intimação.
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06/06/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 08:11
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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02/05/2022 08:11
Expedição de citação.
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02/05/2022 08:04
Expedição de intimação.
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13/04/2022 18:50
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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