TJPE - 0023117-18.2013.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023117-18.2013.8.17.0001 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO(A): DANIEL OCTAVIO BARREA, MULTIFARINHAS DO BRASIL, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189308793, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Considerando petitório de ID. 129571192 , determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD nos seguintes termos.
Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC).
Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º).
Inexitosa, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a.
Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b.
Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c.
Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d.
Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora.
No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e.
Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f.
Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado.
Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841.
Inexitosa, proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça.
Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos.
P.
R.
I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:32
Conclusos para o Gabinete
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31/03/2023 17:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/03/2023 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2023 11:18
Alterada a parte
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16/03/2023 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 07:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/08/2022 08:56
Expedição de intimação.
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25/08/2022 12:06
Dados do processo retificados
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25/08/2022 12:04
Processo enviado para retificação de dados
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29/11/2021 18:07
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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14/11/2021 14:31
Juntada de documentos
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13/11/2021 20:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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