TJPE - 0004567-25.2024.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/03/2025 07:19
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO FALCAO em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004567-25.2024.8.17.2220 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: ENILEIDE CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ENILEIDE CORDEIRO DA SILVA, na qual a parte autora alega, em suma, omissão de informações relevantes pela parte ré no preenchimento da Declaração de Saúde quando da contratação do plano ofertado.
Diante disso, a promovente requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do requerimento de autorização de internamento para cirurgia de Varizes - tratamento cirúrgico de dois membros - Cobertos - HM até a apuração da possível fraude.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida de urgência.
Acostou documentos.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, conforme certidão constante nos autos.
Parte intimada para especificar as provas pretendidas, a seguradora requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), porquanto as partes não demonstram interesse na produção de outas provas.
Por conseguinte, ressalto que a ausência de contestação não implica, de forma automática, o acolhimento do pedido autoral, pois, como bem dispõe o artigo 345, inciso IV, do CPC, à revelia não gera presunção de veracidade quando as alegações apresentadas pelo autor carecem de plausibilidade ou entram em contradição com os elementos probatórios.
Feitais tais considerações, destaco que a relação jurídica debatida nos presentes autos se insere no espectro de abrangência do CDC, seja por dicção legal (art. 3, §2°), seja por entendimento sumulado no âmbito do STJ (enunciado n/469 – “aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”).
Pois bem.
A questão trazida se refere à apuração de possível fraude na contratação decorrente de omissão na declaração da demandada de doença preexistente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico o prova inequívoca de má-fé.
Todavia, no caso concreto, a seguradora não fez prova quanto à exigência de realização de exames antes da pactuação do contrato de assistência à saúde ou obrigatoriedade de perícia, de forma que não cabe se escusar da cobertura da cirurgia postulada sob a alegação de preexistência de doença.
Ademais, não se pode dizer que a má-fé da requerida restou efetivamente demonstrada apenas diante da omissão de informação.
Portanto, ausentes elementos probatórios suficientes para corroborar a tese autoral, bem como verificada a ausência de justa causa para afastar a cobertura contratual, mostra-se improcedente o pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ENILEIDE CORDEIRO DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem verba sucumbencial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARCOVERDE, 07 de janeiro de 2025.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 16:26
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004567-25.2024.8.17.2220 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: ENILEIDE CORDEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Decreto a revelia da citada, ante a ausência de constestação.
Diga o autor em 10 dias, se deseja produzir mais alguma prova.
Intime-se.
ARCOVERDE, 1 de dezembro de 2024 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito -
01/12/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:12
Conclusos 5
-
29/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ENILEIDE CORDEIRO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 10:12
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
15/10/2024 10:12
Expedição de citação (outros).
-
15/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022299-83.2023.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Terezinha Coelho de Barros
Advogado: Flavia Caroline Batista de SA Cavalcanti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:52
Processo nº 0011702-15.2024.8.17.8226
Colegio Ester Martins LTDA - ME
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Richardson Wilker da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2024 17:17
Processo nº 0005522-92.2024.8.17.8222
Emanoel Sostelis de Oliveira Mendes
Construtora Tenda S/A
Advogado: Emilia Moreira Belo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2024 08:23
Processo nº 0001614-93.2024.8.17.2380
Girlene da Anunciacao Santos
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Rony Simoes Gomes de Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2024 14:33
Processo nº 0015102-31.2024.8.17.2990
Roberto Cesino da Silva
Jercilene Tertuliano da Silva Campelo
Advogado: Clovis de Arruda Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2024 16:01