TJPE - 0123768-86.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:07
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 12:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/06/2025 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE em 02/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/02/2025 13:50.
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17/02/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/02/2025 12:06
Expedição de Mandado (outros).
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07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123768-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO MARIANO PAIVA, MARIA DE FATIMA SANTANA PAIVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __189205116 ___ , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, ANTONIO MARIANO PAIVA e MARIA DE FATIMA SANTANA PAIVA, por meio de advogado, propõe a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE, ambos qualificados.
Aduziram, em síntese, serem beneficiários do plano de saúde MEDIAL CLASS 620E, na modalidade contrato coletivo por adesão, e estarem adimplentes com suas obrigações pecuniárias.
Ocorre que, no dia 05/08/2024, ao se dirigir à clínica Diagmax para realizações de exames e teve atendimento negado, sendo orientado a entrar em contato com o plano de saúde.
Disseram que, ao entrar em contato com o plano de saúde, exigindo explicações acerca da exclusão, inclusive porque não havia recebido qualquer notificação prévia e não tinha nenhum débito pendente, exigindo a sua reintegração imediata, não logrou êxito.
Informaram que se encontram excluídos do seu plano de saúde, estando impedidos de fazer seus exames e receber qualquer outro atendimento médico, tratando-se de pessoas idosas.
Por estas razões, requerem tutela antecipada para compelir as rés a reintegrá-los ao plano de saúde anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Instados a se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, a requerida ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE quedou-se silente.
Por sua vez, a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A se manifestou alegando que os autores são beneficiários de plano coletivo por adesão, vinculado à entidade APOLIFFER.
Afirmou que o contrato se enquadra na segunda categoria de planos (coletivo por adesão), sendo possível a contratação do autor pelo vínculo que possui.
Assim, a inadimplência da APOLIFFER, por mais de 60 (sessenta) dias, acarretou a exclusão do plano.
Informou que não foi realizado o pagamento da mensalidade do mês de maio/24, no valor de R$ 65.385,71 e que a entidade foi devidamente notificada sobre a inadimplência, bem como as consequências pelo não cumprimento de suas obrigações, agindo em conformidade com a legislação (notificação em anexo), como também seguindo as cláusulas firmadas em contrato.
Por fim, pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada por ausência de conduta irregular ou arbitrária que justifique a sua concessão.
Eis um breve relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade.
Pretendem os demandantes obterem deste Juízo ordem no sentido de obrigar a demandada, com quem mantém contrato de assistência à saúde, a restabelecer a relação jurídica contratual, sob pena de multa diária.
São requisitos essenciais para a concessão da medida requerida, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300, CPC.
Anoto, de preâmbulo, que a relação jurídica entre a demandante e a demandada é de consumo, já que estabelecida entre fornecedor e destinatário final de serviço.
Os autores afirmam que o referido contrato foi cancelado pelo inadimplemento sem que tenha recebido qualquer notificação a respeito de eventual inadimplência, embora esteja adimplente com as suas mensalidades.
A demandada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A,
por outro lado, informou que há inadimplência da APOLIFFER, empresa contratante, por mais de 60 (sessenta) dias.
Portanto, acarretou a exclusão do plano.
Pois bem, entendo que não merece ser acolhido o referido pedido de concessão de tutela de urgência.
Na demanda, o primeiro autor aderiu ao plano de saúde coletivo por adesão operado pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, por meio do estipulante ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE, tendo como dependente sua esposa.
A ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A aduziu que a entidade estipulante foi devidamente notificada sobre a inadimplência, bem como as consequências pelo não cumprimento de suas obrigações, agindo em conformidade com a legislação (notificação em anexo- Id. 188685008).
No caso em tela, verifico que houve, na verdade, cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplemento da obrigação de pagamento mediante notificação (comunicação) ao estipulante do contrato (Id. 188685008).
Sendo assim, o estipulante estava inadimplente com a Operadora de plano de saúde e foi devidamente notificado acerca do cancelamento.
Dessa forma, inviável compelir a requerida AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a manter/restabelecer o plano de saúde coletivo nos mesmos moldes em que contratado, uma vez detectado o inadimplemento do estipulante ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE, que motivou validamente a rescisão contratual.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
PROVIDÊNCIAS: 1.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; 2.Cite-se para resposta em 15 dias; 3.
Havendo resposta, ao autor; 4.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, explicando a finalidade da prova, no prazo legal; 5.
Nada requerido, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 18:33
Expedição de citação (outros).
-
05/12/2024 18:33
Expedição de citação (outros).
-
05/12/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTANA PAIVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO PAIVA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ASSOC DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL DO NORDESTE em 13/11/2024 16:40.
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 17:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/11/2024 17:26
Expedição de Mandado (outros).
-
07/11/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 17:22
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
07/11/2024 17:22
Expedição de Mandado (outros).
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07/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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