TJPE - 0030353-20.2022.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de REGINA JUREMA DA CONCEICAO COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030353-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: REGINA JUREMA DA CONCEICAO COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191415970, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, via recursal utilizada pela parte autora destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese dos autos, os aclaratórios de ID. 190601050 visam a sanar suposto vício de contradição alegado pelo Embargante.
Quanto ao indigitado defeito/vício, ressalto que a contradição (prevista no Artigo 1022 do CPC) é a interna, caracterizada quando verificada eventual incoerência entre os fundamentos utilizados pelo magistrado e o comando decisório.
Nesse sentido (grifei): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR.
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012.
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos.
De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria.
Precedentes do STJ.
II.
A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando "para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei" (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)".
Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III.
O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante.
IV.
Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V.
Consoante a jurisprudência, "os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal" (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013).
VI.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp: 1139725 RS 2009/0089585-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)” Na hipótese concreta, a decisão embargada é clara, objetiva e isenta do referido vício (contradição).
Também, friso, não se verifica a presença de qualquer outro requisito da embargabilidade.
Desse modo, cuido que não merece acolhida o recurso vertente, vez que a insurgência recursal reflete a pretensão de modificação do pronunciamento judicial vergastado em razão de mero inconformismo com o que restou ali decidido, finalidade que, friso, os embargos de declaração não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os aclaratórios vertentes, mantendo-se incólume a sentença vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se." RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
08/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0030353-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: REGINA JUREMA DA CONCEICAO COSTA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO J.SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos e representado por mandatário legal, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de REGINA JUREMA DA CONCEICAO COSTA, também devidamente qualificada.
O autor pleiteou a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, com o objetivo de reaver o bem alienado fiduciariamente, juntando a documentação pertinente.
Deferida a liminar para busca e apreensão do bem (id 104554539), o mandado expedido retornou negativo, sem cumprimento da diligência (id 111626538, 157872291).
Renovada a diligência por Carta Precatória, esta retornou sem cumprimento (id 163140698 e 163337576), face ausência de distribuição e recolhimento das custas pelo autor, apesar de devidamente intimado (v. id 161690997). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A presente ação de busca e apreensão possui rito especial, exigindo a indicação precisa do endereço onde o bem objeto da lide possa ser encontrado para viabilizar o cumprimento da liminar e a posterior citação do réu, conforme disciplina o Decreto-Lei nº 911/69.
Contudo, verifico que o autor deixou de adotar as diligências mínimas necessárias para viabilizar a efetivação da medida liminar deferida e a citação do réu.
Ressalte-se que a Súmula 170 do e.
TJPE preceitua que “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485 , IV do CPC , de 2015.” Ademais, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso a busca e apreensão do bem seja inviável, cabe ao autor requerer a conversão do feito em ação de execução, evitando-se a perpetuação de lides em que não se vislumbra perspectiva concreta de efetividade.
Por outro lado, o pedido de cumprimento do mandado por precatória, sem que fossem promovidas as providências processuais devidas configura desídia da parte autora e inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Além disso, o recolhimento prévio das taxas correspondentes a eventuais diligências de busca e apreensão é requisito indispensável, conforme Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco. sem o qual não se pode garantir o desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência desse pressuposto processual acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme recente ementa que colaciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., insurgindo-se contra a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo, em razão da ausência de citação do réu João Farias Neto.
A extinção decorreu da inércia da parte autora em adotar providências necessárias à efetivação da citação, como o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão envolve a ausência de citação do réu e a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
Razões de decidir. 3.
A ação de busca e apreensão depende do cumprimento da liminar e citação do réu para prosseguimento.
No caso, o agravante não tomou as medidas necessárias para viabilizar a efetivação da medida e a citação do agravado, como o recolhimento das custas no juízo deprecado.
O agravante foi devidamente intimado a adotar as providências, mas permaneceu inerte. 4.
A extinção sem resolução de mérito, em razão da falta de citação, está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com a Súmula 170 do TJPE, que dispensa a intimação pessoal do autor quando o advogado é devidamente intimado.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo interno improcedente.
A decisão agravada permanece incólume. {...} (Apelação Cível 0031974-86.2021.8.17.2001, Rel.
CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 22/11/2024) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes a cargo do autor, nos termos da legislação aplicável.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz de Direito -
03/12/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2024 09:58
Expedição de .
-
06/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2023 14:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/03/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
20/01/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:07
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 19:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/07/2022 19:55
Expedição de citação.
-
18/07/2022 19:54
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044507-96.2024.8.17.8201
Rodolfo Mateus Soares de Lima
Fyllipe Ramon Goncalves da Silva
Advogado: Caroline Loprete da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2024 14:19
Processo nº 0010315-27.2022.8.17.2990
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Pedramar Negocios Imobiliarios e Empreen...
Advogado: Kleber Rodrigo Calado dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2022 20:15
Processo nº 0098133-06.2024.8.17.2001
Aloizio Clemente de Souza
Karne Keijo - Logistica Integrada LTDA
Advogado: Alexandre de Oliveira Uchoa Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2024 13:43
Processo nº 0082428-65.2024.8.17.2001
Celia Firmo de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Eduardo Eulalio Rodrigues Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2024 11:00
Processo nº 0015519-39.2024.8.17.2810
Marcos Aurelio Rodrigues da Silva
Allcare Administradora de Beneficios Sao...
Advogado: Maria da Conceicao Lenhardt da Silva Lem...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/06/2024 14:21