TJPE - 0053194-38.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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18/02/2025 20:33
Juntada de Documento da Contadoria
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17/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:55
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0053194-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O pagamento integral do débito pelo executado conduz à extinção do cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II, CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização com sentença de procedência transitada em julgado (certidão de ID nº 188836715).
Por meio da petição e guia de ID nº 191964478, a parte promovida depositou o valor objeto da condenação, para efeito de pagamento.
Em seguida, o promovente peticionou no ID nº 191997615, concordando com o montante depositado e requerendo levantamento. É o relatório.
Decido.
Neste rumo, tenho assim por corporificada a hipótese estampada no artigo 924, II, c/c arts. 523, todos do CPC/2015, vez que satisfeito o crédito exequendo, pelo que me cumpre julgar por sentença EXTINTO o feito pelo CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando o teor da petição de ID nº 191964478, logicamente contrária ao interesse de recorrer (art. 1.000, par único, CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeçam-se de logo alvarás individualizados de transferência, por força do pagamento voluntário da sentença transitada em julgado, em favor da parte autora (R$ 5.198,20) e de seu patrono (R$ 519,82), incluindo as remunerações legais, se houver, para as respectivas contas bancárias já informadas.
Certifique-se se há pendência no recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais perante este Poder Judiciário estadual.
Em havendo, intime-se a parte ré/sucumbente para pagamento, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediato oficiamento ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), do Provimento 03/2022 - CM de 10/03/2022 e do Provimento 05/2023 - CM de 04/12/2023.
Após, arquive-se, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Expeçam-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma - 
                                            
31/01/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:32
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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03/01/2025 11:07
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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03/12/2024 10:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0053194-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Atualize-se o valor da causa no sistema PJe em conformidade com o crédito exequendo (R$ 5.718,02).
Intime-se a parte vencida para adimplemento voluntário da sentença transitada em julgado (ID nº 188836715), incluindo a verba de sucumbência, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediata penhora e avaliação.
Ultrapassado o referido lapso de voluntariedade, no prazo de dez (10) dias úteis, deverá a parte autora atualizar seu crédito com a incidência da multa legal de 10% e honorários advocatícios pela fase de 10%, na forma do art. 523, §1º, CPC.
Deverá também indicar bens do devedor passíveis de penhora, voltando-me então os autos conclusos.
A parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo início se dará imediatamente após o transcurso do prazo previsto no art. 523, nos termos do art. 525, CPC/2015.
Deverá ainda observar, no que concerne com o preparo da impugnação, os arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V, e 16, IV, da mencionada Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento.
De acordo com a Recomendação CGJ-TJPE nº 2/2020, enfatizo a possibilidade de protesto desta decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 517, CPC, sem prejuízo da anotação restritiva de que cuida o art. 782, §3º, CPC.
Cumpridas essas diligências, evolua-se a classe para cumprimento definitivo de sentença, voltando então os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma - 
                                            
01/12/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:02
Conclusos 5
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29/11/2024 12:02
Processo Reativado
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29/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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21/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de razões
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13/09/2024 15:04
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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13/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
09/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:27
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
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04/09/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 18:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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03/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
06/08/2024 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/07/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
18/06/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
28/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/05/2024 08:38
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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21/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 06:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2024 06:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO - CPF: *68.***.*56-91 (AUTOR(A)).
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19/05/2024 06:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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