TJPE - 0024197-97.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JAIDENE PIRES em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2024 19:35
Alterado o assunto processual
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04/07/2024 09:58
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0024197-97.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 25ª Vara Cível / Seção “A” AGRAVANTE: MARIA JAIDENE PIRES AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Analisando o pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória do Magistrado “a quo” (ID nº 168781102) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0024522-20.2024.8.17.2001), tendo como Autora/Agravante MARIA JAIDENE PIRES e Réu/Agravado SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela provisória perseguido, penso ser o caso de parcial deferimento.
Em síntese, a parte Autora/Agravante alega que as mensalidades do seu plano de saúde “foram submetidas a reajustes de 506,62% (quinhentos e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), responsáveis por quase DUPLICAR o valor total dos prêmios-mensais no curtíssimo período de 2015 - 2024, ao passo que a média de mercado aplicada aos contratos individuais, anualmente publicada pela ANS, neste mesmo período se limitou a 125,82% (cento e vinte e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), distorcendo acentuadamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (SUPERIOR A R$ 2.000,00) e transpondo a consumidora a circunstâncias de nítida, inequívoca e absurda desvantagem contratual.” Pugna, em sede de antecipação da tutela recursal, para que a Operadora de Saúde exclua “os reajustes nitidamente abusivos impostos pela Agravada, aplicando-se os índices estipulados pela ANS desde o ano de 2015, determinando que sejam imediatamente disponibilizados boletos para pagamentos em parcelas iguais a R$ 1.993,04 (mil novecentos e noventa e três reais e quatro centavos)”.
Conforme o art. 1.019, I c/c o art. 300, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder a antecipação da tutela de urgência, desde que reste evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora).
No caso concreto, referente ao reajuste por faixa etária em mensalidade de segurado, é verdade que o STJ decidiu pela sua validade, em sede de julgamento do REsp nº 1568244/RJ, inclusive, o reajuste para maiores de 60 anos (idoso).
No entanto, existindo percentual elevado de reajuste previsto em cláusula contratual, configura-se a infringência ao dever de informação, devendo incidir os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não há justificativa para o aumento excessivo.
Ainda, dentro neste contexto, resta claro que o reajuste excessivo na contribuição do segurado, fundamentado na mudança de faixa etária, fere o equilíbrio contratual, comprometendo a manutenção do próprio contrato e trazendo desvantagem excessiva ao beneficiário.
Ademais, por tratar de direito fundamental, deve priorizar o próprio objeto do contrato celebrado entre as partes, que é a manutenção da salubridade dos contratantes.
Nesse ínterim, considerando ainda a cumulatividade dos aumentos anuais e por faixa etária, venho entendendo que o percentual de 15% (quinze por cento) para reajuste por faixa etária, estaria apto a manter o equilíbrio financeiro-econômico do Contrato, sem imputar prestações excessivamente onerosas ao segurado, bem como permitindo à operadora de saúde a majoração da mensalidade, quando da ocorrência de mudança de idade, conforme tabela contratual.
Ressalto também que, em sede do julgamento da Ação Civil Pública n° 030284-04.2004.8.17.0001, que versava acerca da abusividade de reajustes praticados por operadoras de seguros de saúde, foi determinada a aplicação do percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) para os reajustes por mudança de faixa etária.
Neste contexto, importa destacar que tenho ciência da revogação da Resolução nº 74/2004 pela Resolução 462/2020 da ANS, bem como do fato de que a Ação Civil Pública que estabeleceu o mesmo percentual para o reajuste por faixa etária também já teve os seus efeitos exauridos, considerando que a sua previsão era de aplicação do percentual por dois anos.
Ocorre que, ainda assim, suas conclusões podem ser tidas como parâmetros para a adoção de um percentual compatível com a mudança de faixa etária, tendo em vista que para que se chegasse a um reajuste razoável, em ambos os casos, foram realizados estudos, os quais não devem ser desprezados.
Em assim considerando, entendo não ser o caso de excluir das mensalidades da parte autora todo e qualquer percentual de reajuste por faixa etária, mas apenas adotar um reajuste proporcional e razoável, que não resulte em sérios prejuízos para a preservação da relação contratual.
Dentro deste foco, considerando os parâmetros já referidos sobre o percentual acima descritos, bem como a necessidade de atualização deste percentual, tomando por fundamento os efeitos naturais da inflação, penso que o percentual de 15% (quinze por cento) para o momento, sobretudo em razão do caráter provisório da presente decisão, apresenta-se mais apropriado, visto que, a um só tempo, evita que ambas as partes venham suportar maiores prejuízos, enquanto não julgado o mérito da presente ação.
No mais, há indicativos de que os reajustes aplicados são abusivos, sinalizando para a probabilidade de provimento do recurso, pelo menos em parte! Deixo também registrado que o percentual ora aplicado provisoriamente (15%), a toda evidência preservar os interesses de ambas as partes.
E isso porque, de certa forma, garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que não excluiu por completo do reajuste, e também preservar a integridade financeira do segurado, evitando que, ao final, da lide, quando realizada a liquidação da sentença, seja surpreendido por elevado montante a pagar, em decorrência da aplicação de percentual de reajuste maior do que o aqui estabelecido provisoriamente, tendo em vista o já consolidado entendimento do STJ, no sentido de que a incidência de reajuste por mudança de faixa etária é válida, determinando, apenas, a necessidade de que sejam observados parâmetros para a aplicação dos percentuais.
Quanto ao reajuste por sinistralidade (variação dos custos médico-hospitalares), o Superior Tribunal de Justiça entende que "não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021).
Todavia, uma vez “reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (STJ – AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/5/2021).
Assim sendo, a parte autora deverá demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado.
Ademais, na hipótese de existir previsão de reajuste para cada ano completo adicional de idade do Segurado (reajuste por aniversário), a partir da última faixa etária da tabela, deverá ser aplicado o percentual de 3% por aniversário do Segurado.
Em relação ao outro requisito legal para a antecipação da tutela - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, a toda evidência encontra-se presente, tendo em vista a possibilidade de o segurado/Agravante não suportar o pagamento das mensalidades exigidas pela parte Agravada e, como consequência, ser excluído do plano de saúde.
Isto posto, concedo em parte a tutela de urgência, para fins de reduzir o percentual do reajuste por faixa etária aplicado para o percentual de 15% e, na hipótese de existir previsão de reajuste para cada ano completo adicional de idade do Segurado (reajuste por aniversário), a partir da última faixa etária da tabela, deverá ser aplicado o percentual de 3% por aniversário do Segurado, determinando a emissão de novos boletos, nos moldes aqui definidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior deliberação.
Eventual descumprimento da decisão da decisão deve ser comunicado ao Juízo de origem para adoção das medidas cabíveis.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
03/06/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/05/2024 11:01
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:59
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2024 17:58
Dados do processo retificados
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29/05/2024 17:57
Processo enviado para retificação de dados
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29/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:47
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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