TJPE - 0113802-02.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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19/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113802-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MIKAELLA MUNIZ DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 16 de dezembro de 2024.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
16/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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12/12/2024 08:00
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113802-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MIKAELLA MUNIZ DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188261582 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Cuida-se presentemente de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO PAN S/A em desfavor da pessoa de MIKAELLA MUNIZ DE MELO, motivada pelo inadimplemento de parcelas advindas de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Após determinada a efetivação de custeio da atividade jurisdicional a ser desenvolvida e antes mesmo de ser analisada a pretensão pertinente à concessão de Liminar de busca e apreensão suscitada, houve solicitação de desistência da demanda (Id 188185556). É o relatório.
Passo a decidir.
Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para as partes/interessados, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade.
Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico.
Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância.
Caso presente.
Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto.
Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito.
Não sendo o caso de audiência da aprte ré a respeito, pois inocorrente citação válida.
Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Despesas processuais a cargo do autor.
Sem honorários, já que inocorrente dialeticidade processual.
Trânsita em julgado e comprovado o recolhimento das despesas processuais incidentes, ao arquivo em definitivo.
Recife, 13 de novembro de 2024.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 22:03
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/12/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2024 11:43
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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