TJPE - 0002408-81.2014.8.17.0920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA NETO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002408-81.2014.8.17.0920 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE INACIO DA COSTA NETO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, após alguns atos processuais, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente.
Apresentado petitório pertinente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Insta destacar que a prescrição intercorrente, como de resto a prescrição em geral, constitui imperativo de segurança jurídica.
Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao insucesso, pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal.
De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord.
CEZAR PELUSO, 1ª edição, pág. 134, São Paulo: MANOLE, 2007).
Assim estabeleceu a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse sentido, ocorrerá prescrição intercorrente sempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da inércia do exequente e alcançar período ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo em causa.
Outrossim, a matéria foi apreciada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, com formação de precedentes obrigatórios (REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018.
Tema IAC nº 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada emvigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido Nesse passo, há que se atentar para a cronologia dos atos processuais para se identificar eventual omissão prolongada do exequente, caracterizável pela inação em situações em que lhe era possível agir no sentido de promover andamento útil à execução.
No caso em tela, incide a prescrição intercorrente em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), por se tratar de execução de título executivo extrajudicial. É o que se extrai da incidência das teses fixadas no IAC.
Observo que o presente feito tramita nesta vara há mais de 10 (dez) anos, tendo o executado sido citado através de edital e a defensoria apresentado a contestação por negativa geral.
Intimado o exequente, na petição de Id 192959277, a parte concorda com a extinção do feito.
Nesse contexto, tem-se que a parte exequente deixou de imprimir andamento útil à execução por período muito superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, interregno em que não houve efetiva constrição patrimonial.
Não se verificando qualquer hipótese de suspensão ou interrupção (artigo 202 e seguintes do Código Civil) operou-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
Prescrição intercorrente quinquenal corretamente reconhecida.
Desídia do credor.
Prescrição da execução no mesmo prazo da ação (Súmula 150, C.
STF).
Desnecessidade de intimação pessoal.
Orientação emanada do IAC (Incidente de Assunção de Competência) suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC.
Requisitos cumpridos.
Extinção do feito mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0021465-62.2006.8.26.0032; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Diante do exposto, para o fim de DECLARAR a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas.
Deixo de condenar em custas finais e em honorários, a teor do art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, efetue a Secretaria o levantamento/baixa de eventuais penhoras determinadas nesta ação.
Por, arquivem-se os autos LIMOEIRO, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito rcms -
27/01/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 21:14
Declarada decadência ou prescrição
-
27/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002408-81.2014.8.17.0920 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE INACIO DA COSTA NETO DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
LIMOEIRO, 4 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito rcms -
04/12/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:09
Conclusos 5
-
04/12/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 02:23
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:20
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:11
Conclusos para o Gabinete
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:58
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2023 09:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
-
25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2023 12:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:16
Conclusos para o Gabinete
-
21/10/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:42
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2021 12:11
Juntada de Petição de outros (petição)
-
07/07/2021 11:39
Expedição de intimação.
-
07/07/2021 11:38
Dados do processo retificados
-
07/07/2021 11:36
Processo enviado para retificação de dados
-
07/07/2021 11:35
Juntada de documentos
-
07/07/2021 11:34
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029684-91.2024.8.17.2810
Davi Martins do Nascimento
Amorim Alcantara Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2024 11:52
Processo nº 0112066-46.2024.8.17.2001
Cassio Galdino de Andrade
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2024 11:11
Processo nº 0026833-08.2024.8.17.8201
Tr Comercio de Equipamentos Medicos Eire...
David da Silva Molinari Junior
Advogado: Ana Beatriz Oliveira Genuino da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2024 10:47
Processo nº 0022538-96.2024.8.17.2810
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcio de Souza Pimentel
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/08/2024 16:24
Processo nº 0001215-63.2015.8.17.1480
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Petronio Dias de Melo
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00