TJPE - 0039078-27.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039078-27.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ADILMA VIEIRA DA CUNHA EXECUTADO(A): INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200999652 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Considerando que consoante certidão de id. 200905860, decorreu, sem comprovação nos autos, o prazo para pagamento voluntário do débito (Art. 523, caput, do CPC), bem como para a apresentação de impugnação (Art. 525 caput, do CPC); considerando o pedido de bloqueio de valores; e, considerando ainda que o valor atualizado do crédito requerido na petição de id. 188738980, já acrescido das penalidades do Art.523, do CPC representa R$ 4.443,576 e que as penhoras devem recair preferencialmente sobre dinheiro (Art.835, do CPC), promova-se a tentativa de bloqueio, do supracitado valor, junto ao sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros da executada INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – BLUE COMPANY - CNPJ: 44.***.***/0001-88, por enquanto sem a aplicação da modalidade teimosinha, observadas as seguintes diretrizes: Com a resposta: a) positiva, ainda que parcialmente: intime-se a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade da verba em sua(s) conta(s) corrente(s) realizada através do SISBAJUD no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
A inércia implicará automática conversão do bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC). a.1) Com vistas a evitar vulneração ao Art. 36 da Lei nº 13.869/2019, os valores que sobejarem a quantia supra referida deverão ser imediatamente desbloqueados. a.2) O executado terá, ainda, o prazo de 15 dias úteis, contados de forma subsequente ao término do prazo previsto item “a”, desta decisão, para querendo, apresentar manifestação acerca da penhora, nos moldes do Art. 525, §11, do CPC. a.3) Sobrevindo penhora de valor irrisório, assim compreendido como aqueles cujo produto será totalmente absorvido pelo valor das custas da execução, promova-se sua imediata liberação, em observância a disciplina do Art.836, do CPC, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito em até de dias, com o fito viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Escoado o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual." RECIFE, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:12
Outras Decisões
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14/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ADILMA VIEIRA DA CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039078-27.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ADILMA VIEIRA DA CUNHA EXECUTADO(A): INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189610100, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Retornando os presentes autos às minhas mãos, observo que o despacho de Id. n° 175331335 foi lançado com incorreção, eis que se apoio em premissa de fato equivocada.
Isso porque, ao Id. n° 188738980, a parte autora apresentou o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC.
Assim, ao tempo em que torno sem efeito o despacho de Id. n° 175331335, INTIME-SE a parte executada(s), na pessoa do seu advogado ou, verificadas as hipóteses do Art.513, §2º , do CPC, por carta no endereço em que realizada a citação, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Custas da Impugnação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 2.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de cinco dias para o exequente indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 2) após, que se proceda a consulta junto ao sistema SISBAJUD; 3) não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda a consulta e restrição através do RENAJUD; 4) persistindo dúvida quanto a suficiência das penhoras, a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; 5) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD).
Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário.
Prazo: 20 (vinte) dias para indicação dos meios constritivos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
P.I.C Recife, 28 de novembro de 2024.
Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 13:17
Outras Decisões
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28/11/2024 12:50
Conclusos 6
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28/11/2024 11:45
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 11:18
Conclusos 6
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28/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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27/11/2024 21:17
Juntada de Documento da Contadoria
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19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:08
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ADILMA VIEIRA DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 02:18
Decorrido prazo de KESSIA CONCEICAO DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 14:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUÊS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2024 11:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/04/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 16:23
Expedição de citação (outros).
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24/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 07:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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