TJPE - 0004620-76.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSEVALDO FELICIANO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSEVALDO FELICIANO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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07/01/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:05
Decorrido prazo de IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:35
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004620-76.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: JOSEVALDO FELICIANO DA SILVA DEMANDADO(A): IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, pois a empresa demandada faz parte da cadeia de fornecedores do produto.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, destaco a verossimilhança das alegações exordiais, pois a parte autora acionou a parte demandada em relação ao vício alegado, sem que tenha sido comprovada a resolução do problema alegado.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar as medidas adotadas para solucionar o vício alegado, o que não logrou êxito em fazer.
Registro que a parte demandada, também, não comprovou nos autos que a parte demandante tinha conhecimento de que o produto adquirido era de mostruário.
Mas ainda que se tratasse de produto de mostruário, caberia ao fornecedor sanar os eventuais vícios ocultos do aludido bem.
Nesse contexto, deveria ter sido observado o comando do § 1º do art. 18, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Evidente, portanto, que a recusa da parte demandada em dar cumprimento ao comando do art. 18 do CDC constitui prática abusiva, a ensejar o dever de reparação.
Cabível, portanto, o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais, ora fixados conforme o valor do produto apontado na nota fiscal acostada aos autos (R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não deve ser acolhido, pois o mero vício do produto, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo.
Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s), ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para condenar a parte demandada a restituir, à parte autora, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da data da compra, e de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação.
Com o pagamento, fica a parte autora cientificada de que deverá disponibilizar a entrega do produto à empresa demandada, a qual arcará com o ônus do respectivo recolhimento, no prazo de 10 dias (a contar do referido pagamento).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Em havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários próprios (informar em 10 dias).
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
02/12/2024 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:30
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 08:29, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:20
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 07:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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