TJPE - 0001781-88.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0001781-88.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANA CARLA DE SENA CAMPELO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189437203, conforme segue transcrito abaixo: "Após, intime-se o(a) postulante para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a implantação, bem como sobre o cálculo dos atrasados e, concordando com aquela e estes, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em igual prazo" RECIFE, 11 de março de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 21:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0001781-88.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANA CARLA DE SENA CAMPELO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189437203, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc...
ELIANA CARLA DE SENA CAMPELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou por meio de seus advogados, a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal.
Alegou, em síntese, que exerceu as atividades laborais como bancária por mais de 10 (dez) anos, acumulando diversas atividades manuais, pouco diversificadas.
Pontua que em virtude das atividades repetitivas e pouco diversidades veio a desenvolver a patologia (LER/DORT), tendo a necessidade de realizar acompanhamento médico com reumatologista, fisioterapeuta e neurologista, conformes os laudos e exames médicos acostados aos autos.
Informa, ainda, que em virtude da doença proveniente das atividades laborativas foi emitida a CAT nº 2020.498783.0/01, em 03/12/2020.
Afirma que em razão do referido infortúnio requereu ao INSS o benefício acidentário, contudo este lhe foi negado.
No mérito, requer a condenação do réu a implantar do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie (91), uma vez que a autora se encontra incapacitada para o trabalho, ou alternativamente, acaso não seja acolhido o pedido principal que seja deferido o pedido de implantar do benefício previdenciário de auxílio- acidente, espécie B94.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda.
O INSS foi citado e intimado, atravessou a petição ID n° 160304963 e acostou documentos.
Antecipada a prova pericial, foi nomeado(a) médico(a) perito(a) para realização da perícia com o pagamento de honorários periciais pelo INSS, com base no art. 1°, § 5°, e § 7°, II, da Lei n° 13.876/2019, alterada pela Lei n° 14.331/2022 (ID n° 127304019), e depois acostado aos autos o laudo pericial de ID n° 145914437.
Em seguida, o Juízo dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 124759205) O Instituto réu juntou a petição de ID n° 160304963, propondo ao autor, em síntese, o benefício: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (PERÍODO PRETÉRITO - SEM IMPLANTAÇÃO).
DIB: 03/12/2020 (DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO).
DCB: 23/01/2024 (180 DIAS APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, CONFORME O PRÓPRIO LAUDO JUDICIAL, ATÉ PORQUE, TAMBÉM, A AUTORA VEM TRABALHANDO, CONFORME ANEXO).
DIP: PREJUDICADA.
A IMPLANTAÇÃO SERÁ FEITA PARA FINS DE MERO REGISTRO NOS SISTEMAS DO INSS, SEM PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASADOS: 95% DOS ATRASADOS, compensadas verbas inacumuláveis recebidas no período, INCLUSIVE OS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE EM 2021, 2022 E 2023 (VIDE ANEXO), administrativamente e por força judicial, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Instado a se manifestar, o demandante aceitou os termos da proposta de acordo (ID n° 164054020).
O Ministério Público opinou pela homologação da proposta de transação judicial (ID n° 173799619). É o relatório, no que é necessário, fundamento e decido.
Pelo exposto, diante da regularidade do presente feito, da procuração (ID n° 73566539) com poder para transigir/acordar (art. 105, caput, do CPC), da concordância do(a) autor(a) (ID n° 164054020') com a proposta de transação judicial do INSS (ID n° 160304963) e também considerando o parecer do Órgão Ministerial (ID n° 173799619), homologo, por sentença, o referido acordo, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da ação, com base no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Visando à celeridade e à economia processuais, decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado e, caso o INSS ainda não tenha comprovado a implantação do benefício acordado e/ou apresentado o cálculo das parcelas atrasadas pactuadas, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazê-lo e acostar os documentos comprobatórios da DIB, DIP, RMI e renda mensal do benefício.
Após, intime-se o(a) postulante para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a implantação, bem como sobre o cálculo dos atrasados e, concordando com aquela e estes, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em igual prazo Considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que existe uma presunção de hipossuficiência da parte demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita pela mesma requeridos, com suporte no art. 98 do CPC/2015, no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e na CF/88.
As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 27 de novembro de 2024.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/12/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 20:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/12/2024 20:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2024 17:32
Homologada a Transação
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11/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 16:48
Outras Decisões
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07/11/2023 21:33
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:24
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2023 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:12
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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19/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/05/2023 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/04/2023 16:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2023 10:55
Alterada a parte
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18/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:52
Outras Decisões
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04/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 12:48
Expedição de intimação.
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24/11/2021 12:48
Expedição de intimação.
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05/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 17:54
Expedição de citação.
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21/06/2021 10:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:34
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 11:49
Expedição de intimação.
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16/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 19:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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