TJPE - 0076786-77.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076786-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDEMILSON JANUARIO DA ROCHA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215871046, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER e DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por EDEMILSON JANUARIO DA ROCHA, qualificado na inicial, por advogado livremente constituído, em face da UNIMED RECIFE, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Narra que é titular do plano de saúde da ré e está quite com o adimplemento das mensalidades.
Afirma que foi diagnosticado com Câncer (Melanoma Cutâneo extenso, T3aN2cMo... / Maligno da Pele – CID-10: C43), doença metastática e progressão sob imunoterapia anti-PD-1 em monoterapia, sendo indicado pelo médico assistente tratamento paliativo de primeira linha com combinação de ipilimumabe + nivolumabe, conforme evidências do estudo CheckMate 067 (Larkin J et al., N Engl J Med 2015; atualizado em J Clin Oncol 2022), que demonstrou ganho significativo de sobrevida global e sobrevida livre de progressão em pacientes com melanoma metastático tratados com essa associação, inclusive em subgrupos BRAF selvagem e previamente expostos a anti-PD-1 (laudo de ID 215769150).
Destaque que ao solicitar à OPS ré que autorizasse e custeasse o tratamento, teve o seu pleito negado, sob o argumento, em suma, de que o tratamento é experimental e não previsto em contrato de saúde.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que seja determinando que proceda a ré, IMEDIATAMENTE, no prazo de até 24h, com a expressa autorização de procedimento / tratamento / internação necessárias, tudo de acordo e conforme prescrito pelo profissional médico assistente, em sua totalidade, doravante, bem como exibir, acompanhar e arcar com os pagamentos de todas e quaisquer despesas in casu, sob pena de multa diária, bem como que seja a ré compelida a exibir toda documentação em sua posse e/ou que entenda fazer parte in casu para integrar e compor sua defesa e axiologia, sob pena de preclusão, dentre outras cominações (prazo de até 5 dias).
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1. À vista das justificativas apresentadas, defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela parte autora. 2.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja determinada a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, negado pela OPS ré, sob o argumento de que o tratamento é experimental e não previsto em contrato de saúde.
Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que existam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não poder haver perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, do CPC.
Pois bem.
In casu, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada no laudo médico de ID 215769150, segundo o qual o autor, de 57 anos, foi diagnosticado com “Melanoma cutâneo extenso, T3aN2cM0, ausência de mutação BRAF, ressecado em 2023.
Realizou tratamento adjuvante com nivolumabe até maio/2024, quando apresentou recidiva local em julho/2024, novamente totalmente ressecada.
Em agosto/2025, PET-CT (29/07/2025) evidenciou linfonodomegalias ilíacas e inguinais esquerdas (1,7 cm, SUV 28), cuja biópsia (06/08/2025) confirmou metástase de melanoma. (...) indica-se tratamento paliativo de primeira linha com combinação de ipilimumabe + nivolumabe, conforme evidências do estudo CheckMate 067 (Larkin J et al., N Engl J Med 2015; atualizado em J Clin Oncol 2022), que demonstrou ganho significativo de sobrevida global e sobrevida livre de progressão em pacientes com melanoma metastático tratados com essa associação, inclusive em subgrupos BRAF selvagem e previamente expostos a anti-PD-1”.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se no fato do autor ser portador de “doença metastática e progressão sob imunoterapia anti-PD-1 em monoterapia”, conforme laudo médico já referido.
A alegação da operadora quanto à ausência de cobertura obrigatória para os medicamentos prescritos, prima facie, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente.
Conforme a Súmula 469 do STJ, os contratos de plano de saúde, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretados em favor do consumidor hipossuficiente.
Embora os planos de saúde possam especificar quais doenças cobrem, não podem limitar o tipo de tratamento prescrito, que é competência exclusiva do médico responsável.
Na espécie em análise, a parte autora necessita dos medicamentos supracitados e o laudo do médico assistente é claro ao prescrever a necessidade de a parte autora se submeter ao tratamento.
A prescrição médica deve ser considerada válida, haja vista que não há indícios de falta de capacidade técnica ou má-fé do profissional.
Ademais, a seguradora não pode interferir na escolha terapêutica feita pelo médico; se a doença está coberta, não cabe restrição ao procedimento recomendado, já que a avaliação médica compete exclusivamente ao profissional de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que a relação médico-paciente deve ser respeitada, não sendo admissível que a seguradora interfira na escolha do tratamento prescrito pelo médico.
O STJ entende que, embora o plano de saúde possa definir as patologias cobertas, ele não pode determinar os tipos de tratamentos a serem aplicados, pois a escolha terapêutica é prerrogativa do médico, que está em melhor posição para decidir sobre o melhor tratamento para o paciente.
Como destacado no REsp 668.216/SP, "não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta", uma vez que a decisão deve ser do médico, sob pena de comprometer a saúde e a vida do paciente.
Ademais, o fato de o medicamento ser off label, ou seja, de não ter na bula indicação terapêutica para a doença, não retira do plano de saúde o dever de fornecê-lo, uma vez que se trata de medicamento prescrito por médico para o tratamento da doença do autor.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que se trate de uso domiciliar ou off-label, desde que evidenciada sua imprescindibilidade ao tratamento prescrito” (cf.
AgInt no REsp 2.016.007/MG e AgInt no REsp 1.943.693/SP).
Por derradeiro, quanto à eficácia técnica do recurso terapêutico, o Tema 990 do STJ definiu que as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamentos indicados pelo médico responsável, após o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 2.4.
Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA. 3.
Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido.
Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do CPC. (STJ - REsp: 1712163 SP 2017/0182916-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) Os fármacos NIVOLUMABE (Opdivo®) e YERVOY® (ipilimumabe) possuem registro na ANVISA, denotando que não se tratam de fármacos experimentais, cuja eficácia seja duvidosa.
Conforme site da ANVISA, o YERVOY (ipilimumabe) é indicado para o tratamento de melanoma metastático ou inoperável (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/yervoy-r-ipilimumabe-nova-indicacao).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rito comum (obrigação de fazer) c.c. pedido de tutela antecipada.
Autora padece de melanoma cutâneo com comprometimento linfonodal axilar, nível IV, sintomático no cotovelo direito (CID 10 C43), e necessita de tratamento com os medicamentos IPILIMUMABE (Yervoy®) e NIVOLUMABE (Opdivo®), sendo que não possui condições de arcar com seu custo.
Sentença de procedência do pedido que arbitrou as custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do requerido.
Manutenção em parte. 1. (...). 2.
Pleito de fornecimento do medicamento Ipilimumabe.
Medicamento com regular registro na ANVISA, não incorporado nas listas de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS.
Relatório médico harmônico com Nota Técnica NATJUS.
Imprescindibilidade do medicamento.
Autora hipossuficiente que preenche os requisitos dos temas vinculantes. 3. (...). 4. (...).
Comprovação da necessidade do tratamento dado o altíssimo custo do medicamento, para garantia da correta aplicação de recursos públicos, com a observação abaixo (4.1.). 4.1. (...). 6.
Sentença reformada em parte.
Recurso do Estado de São Paulo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006140-49.2024.8.26.0048; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Nesse toar, é o entendimento também do E.
TJPE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5268-84.2022.8.17 .9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Arnóbio Amorim Araújo Júnior - 18ª Vara Cível da Capital - Seção B AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
AGRAVADO: Clarice Gomes Magalhaes EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MELANOMA METASTÁTICO.
TERAPIA MEDICAMENTOSA COM NIVOLUMABE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA PARA O MESMO FIM INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1 . É dever da operadora do plano de saúde assegurar os procedimentos indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento e a cura da beneficiária, nos termos do no art. 10, da Lei nº 9.656/98. 2 .
O plano de saúde não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica.
Se a patologia possui cobertura, não pode haver qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia, por quem não detém técnica nem competência para fazê-lo. 3.
O STJ afastou do conceito de tratamento experimental as indicações diversas das descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
Confira-se: “a operadora de plano de saúde não está autorizada a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de tratamento ao paciente enfermo, sob o pretexto de que não possui adequação com as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.557 - CE (2018/0255560-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 4.
No caso, não se sustenta a justificativa de ausência de cobertura para fornecimento do medicamento OPDIVO® (Nivolumabe), por não ter indicação para a patologia indicada pelo médico, notadamente porque (i) a medicação possui registro na ANVISA (Registro ANVISA nº 1018004080015), (ii) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou o uso Opdivo® (Nivolumabe) em monoterapia ou em combinação com YERVOY (Ipilimumabe) para o tratamento de melanoma avançado (irressecável ou metastático), doença que acomete a parte agravada, e (iii) a prescrição médica contém justificativa razoável da opção terapêutica indicada para o tratamento da agravada, consubstanciada na gravidade da doença, que apresentou progressão após tratamento quimioterápico, e no risco de morte. 5.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 5268-84.2022.8.17 .9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00052688420228179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Quanto ao risco de irreversibilidade da decisão, é certo que, em se configurando, após a instrução, não ser dever da OPS fornecer os medicamentos pleiteados, poderá ser cobrado do beneficiário do plano de saúde o valor dispendido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a ré autorize e custeie/forneça, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito horas) da ciência desta, os seguintes medicamentos: IPILIMUMABE (Yervoy®), 1 mg/kg EV, a cada 3 semanas em combinação com NIVOLUMABE (Opdivo®), 3 mg/kg EV, a cada 3 semanas, por 4 doses (indução) seguidos de NIVOLUMABE (Opdivo®) isolado, 240 mg EV, a cada 2 semanas até progressão de doença e/ou toxicidade limitante, conforme laudo de ID 215769150,para o paciente e beneficiário do plano de saúde, sr.
EDEMILSON JANUARIO DA ROCHA, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora limitada ao valor da causa.
Nos termos da Recomendação do Conselho da Magistratura (DJe 03/02/2016, pág.70), cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, servirá como instrumento de mandado a ser cumprido, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, pelo Oficial de Justiça competente. 3.
Cite-se a parte Ré para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deixo de designar audiência do art. 334, CPC/2015, em função da remota possibilidade de acordo, segundo ordinariamente se observa nas varas cíveis desta comarca.
Demais disso, constatada a possibilidade de composição, a qualquer tempo poderá designar audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, CPC/2015). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias úteis, manifestarem-se, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverão informar se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado; II – havendo contestação, poderão manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderão requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC/2015). 5.
Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade.
Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. 6.
Para a hipótese de ausência de requerimento de produção de outras provas de ambas as partes, anuncio, de logo, o julgamento antecipado do mérito. 7.
A qualquer momento, na eventual apresentação de documentos novos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias úteis, sobre eles manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC/2015). 8.
Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento das diligências anteriores, salvo na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande apreciação imediata.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RECIFE, 10 de setembro de 2025.
Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 18:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/09/2025 18:52
Expedição de citação (outros).
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10/09/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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